Tr�s importantes entidades de procuradores e promotores pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) que barre oito artigos da Lei de Abuso de Autoridade, aprovada pelo Congresso ap�s a derrubada em s�rie de vetos presidenciais ao texto. Por meio de uma A��o Direta de Inconstitucionalidade, os integrantes do Minist�rio P�blico afirmam que a lei tem objetivo de satisfazer "os interesses corporativos dos advogados", e criminaliza e inviabiliza o trabalho de investigadores e magistrados.
A a��o � subscrita pelos advogados Aristides Junqueira Alvarenga e Juliana Moura Alvarenga Dil�scio, que representam a Associa��o Nacional dos Membros do Minist�rio P�blico (Conamp), a Associa��o Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associa��o Nacional dos Procuradores da Rep�blica (ANPR).
O Congresso derrubou 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro � lei que endurece a puni��o a ju�zes, promotores e policiais por abuso de autoridade, no dia 24 de setembro. O presidente havia feito 33 vetos ao texto. Posteriormente, segundo apurou o Estad�o/Broadcast, telefonou para o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e deu aval para que o Congresso derrubasse parte dos vetos.
Os artigos questionados:
Art. 25. Proceder � obten��o de prova, em procedimento de investiga��o ou fiscaliza��o, por meio manifestamente il�cito:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com pr�vio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 27. Requisitar instaura��o ou instaurar procedimento investigat�rio de infra��o penal ou administrativa, em desfavor de algu�m, � falta de qualquer ind�cio da pr�tica de crime, de il�cito funcional ou de infra��o administrativa:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. N�o h� crime quando se tratar de sindic�ncia ou investiga��o preliminar sum�ria, devidamente justificada.
Art. 30. Dar in�cio ou proceder � persecu��o penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investiga��o, procrastinando-a em preju�zo do investigado ou fiscalizado:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execu��o ou conclus�o de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em preju�zo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investiga��o preliminar, ao termo circunstanciado, ao inqu�rito ou a qualquer outro procedimento investigat�rio de infra��o penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obten��o de c�pias, ressalvado o acesso a pe�as relativas a dilig�ncias em curso, ou que indiquem a realiza��o de dilig�ncias futuras, cujo sigilo seja imprescind�vel:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informa��o ou cumprimento de obriga��o, inclusive o dever de fazer ou de n�o fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou fun��o p�blica ou invoca a condi��o de agente p�blico para se eximir de obriga��o legal ou para obter vantagem ou privil�gio indevido.
Art. 38. Antecipar o respons�vel pelas investiga��es, por meio de comunica��o, inclusive rede social, atribui��o de culpa, antes de conclu�das as apura��es e formalizada a acusa��o:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 43. A Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7�-B:
'Art. 7�-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7� desta Lei:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa.'
As raz�es dos promotores e procuradores
Um ponto de questionamento dos procuradores � o artigo que criminaliza a viola��o de prerrogativas de advogados.
"Ao examinar o ordenamento jur�dico p�trio, se verifica que nenhuma profiss�o, por mais relevante que seja, goza de imunidades semelhantes ou inviolabilidade absoluta do tipo que a regra projetada pretende conferir aos advogados."
"As a��es humanas que eventualmente invistam contra liberdades profissionais n�o constituem, de per si, condutas criminosas. Embora merecedoras de reprova��o e puni��o, especialmente na esfera funcional, o mero desatendimento da lei n�o � suficiente � caracteriza��o de crime de tamanha gravidade. Deve-se exigir mais, sob pena de criar uma odiosa esp�cie de responsabilidade objetiva", afirmam.
De acordo com a entidade, os crimes tipificados pela Lei do Abuso t�m descri��o vaga e, portanto, "colocam nas m�os do julgador a defini��o casu�stica daquilo que � crime ou n�o �; e, consequentemente, permitem persegui��es indevidas".
"Pergunta-se: o que seria violar o direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando o exerc�cio da advocacia?", segue o texto.
Para as entidades dos promotores e procuradores, "desnecess�rios maiores refinos jur�dicos para se perceber que o tipo penal, por ser absolutamente aberto, tudo aceita, acabando por permitir que as mais variadas condutas cotidianas de ju�zes, promotores, policiais e outros agentes p�blicos sejam enquadrados de forma desmedida em sua previs�o normativa".
"H�, destarte, inconstitucionalidade por viola��o a diversos direitos e garantias fundamentais, notadamente, a exig�ncia b�sica de que, em Estado de Direito vinculado � dignidade da pessoa humana, a lei penal seja precisa, certa e determinada", alega a a��o.
De acordo com as associa��es, "poder-se-ia afirmar que o magistrado cometeria o crime caso indeferisse alguma pergunta do advogado � testemunha ou negasse a produ��o de determinada prova, ainda que, � toda evid�ncia, fossem dilig�ncias meramente protelat�rias".
"Um promotor de justi�a que negasse acesso ao advogado a investiga��es sigilosas, igualmente, praticaria um delito, um delegado de pol�cia que requeresse uma busca e apreens�o contra advogado, tamb�m, incidiria nas san��es penais estabelecidas por Lei, ora impugnada", alerta.
"Ficariam, assim, inviabilizadas as atividades afetas ao Poder Judici�rio, Minist�rio P�blico e Pol�cias, pois aquele agente p�blico que ousasse contrariar o interesse de algum advogado responderia criminalmente por isso", afirmam.
"Al�m disso, o dispositivo viola o princ�pio constitucional da igualdade, uma vez que, sem nenhum par�metro razo�vel, pretere outras in�meras categorias que, tamb�m, possuem prerrogativas legalmente reconhecidas. Por que n�o se criminaliza a conduta de violar prerrogativa de m�dico, dentista, parlamentar, agentes consulares ou qualquer outro profissional liberal? N�o h� justificativa plaus�vel para esse privil�gio � advocacia em detrimento de outros que se colocam em similar situa��o", seguem os procuradores.
"Assim, n�o h� exagero em se afirmar que o dispositivo padece de v�cio por desvio de finalidade; � buscada, com sua aprova��o, a satisfa��o de interesses corporativos de uma classe espec�fica, bem como uma clara retalia��o aos agentes p�blicos e engessamento da atividade-fim de institui��es de Estado respons�veis pelo combate ao crime e n�o, como deveria ser, por imperativo inconstitucional, o alcance do bem comum e do interesse p�blico", concluem.
'Inseguran�a jur�dica'
Para o presidente da Associa��o Nacional dos Membros do Minist�rio P�blico (Conamp), Victor Hugo Azevedo, "h� quase que um discurso comum de que essa lei viola princ�pios constitucionais muito claros".
"Por exemplo, o princ�pio da separa��o dos poderes, quando considera crime o juiz decretar pris�o ou bloqueio bens ou o Minist�rio P�blico oferecer uma den�ncia", destaca Victor Hugo.
Ele adverte que "o Poder Legislativo est� se imiscuindo em atividades pr�prias do Poder Judici�rio". "Isso viola os princ�pios da separa��o dos poderes."
O l�der dos promotores ressalta que "a lei provoca inseguran�a jur�dica".
"Todos os crimes s�o vagos, imprecisos, recheados de subjetividade. Para prever crime tem que ser uma lei certa. Essa lei n�o define isso com clareza, express�es nela contidas s�o altamente amb�guas. Como vamos saber o que passa a ser considerado crime se a express�o � vaga, imprecisa?"
Publicidade
POL�TICA
Procuradores e promotores pedem ao STF que derrube oito artigos da Lei do Abuso
Publicidade
