Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) condenaram a Uni�o ao pagamento de R$ 30 mil de indeniza��o por danos morais a dois ex-militares do Ex�rcito que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados nos anos de chumbo. O colegiado afastou a prescri��o declarada nas inst�ncias ordin�rias e reconheceu a exist�ncia de danos morais indeniz�veis.
O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, ser� acrescido de corre��o monet�ria a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.
Os ministros, em decis�o un�nime, reformaram o ac�rd�o do Tribunal Regional Federal da 2.� Regi�o (TRF-2), segundo o qual o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT), estaria prescrito.
O caso analisado se refere a dois militares que tiveram trajet�rias parecidas - ambos foram expulsos do Ex�rcito em raz�o da milit�ncia contra o regime de exce��o, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no per�odo ditatorial.
Fatos not�rios
O TRF-2 manteve o entendimento aplicado na senten�a de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8.� do ADCT prescreve em cinco anos, per�odo contado a partir da vig�ncia da Constitui��o Federal de 1988.
Para o tribunal, "ainda que um dos autores da a��o tenha sido submetido a condi��es de pris�o consideradas indignas - conforme depoimentos de testemunhas -, n�o foi demonstrado que sua situa��o seria pior que a de outros prisioneiros, n�o se caracterizando o dano moral".
A corte regional observou ainda que o outro autor j� recebeu indeniza��o por decis�o administrativa da Comiss�o de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indeniza��o, para evitar bis in idem (dupla puni��o pelo mesmo fato - no caso, contra o Estado).
No recurso ao STJ, os ex-militares afirmaram que "o direito apontado � imprescrit�vel" e que "o sofrimento pelo qual passaram � fato not�rio".
Argumentaram que a indeniza��o referente � Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Pol�tica, que regulamenta o artigo 8.� do ADCT) "� de car�ter simplesmente material, n�o afastando a possibilidade de condena��o por danos morais".
Direitos fundamentais
Para o relator do recurso no STJ, ministro S�rgio Kukina, "ficou evidente no caso a ocorr�ncia de situa��o que configura danos morais".
Segundo ele, os argumentos apresentados pela Corte de origem, para afastar a condena��o da Uni�o, est�o em confronto com a compreens�o do STJ.
Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento do agravo interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que "a prescri��o quinquenal, disposta no artigo 1� do Decreto 20.910/1932, � inaplic�vel aos danos decorrentes de viola��o de direitos fundamentais, que s�o imprescrit�veis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, �poca na qual os jurisdicionados n�o podiam deduzir a contento suas pretens�es".
O relator destacou a S�mula 624 do STJ, segundo a qual � poss�vel cumular a indeniza��o de dano moral com a repara��o econ�mica prevista na Lei da Anistia Pol�tica.
Quanto � situa��o geradora de dano moral, que n�o foi reconhecida em segunda inst�ncia, Kukina disse que "os fatos incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa � S�mula 7 - que n�o admite a revis�o de provas em recurso especial".
"O incontroverso quadro f�tico delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro p�s-1964, a exist�ncia de persegui��o, tortura, pris�o e imposi��o de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motiva��o pol�tica, em contexto indicador de viola��o da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorr�ncia de dano moral", concluiu o relator.
POL�TICA