O Tribunal da Lava Jato negou habeas corpus impetrado pelo empres�rio Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, que buscava a declara��o de incompet�ncia da 13.� Vara Federal de Curitiba e o trancamento da a��o penal n� 5009558-44.2019.4.04.7000 em que ele � r�u.
Por unanimidade, os magistrados da 8.� Turma do Tribunal Regional Federal da 4.� Regi�o (TRF-4) decidiram que o processo segue tramitando contra Quintella na 13.� Vara de Curitiba, origem e base da Lava Jato.
O empres�rio foi preso em janeiro deste ano nas investiga��es deflagradas pela Pol�cia Federal no �mbito da fase 59 da Lava Jato. Ele � acusado de praticar os crimes de corrup��o ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a S�rgio Machado, ex-presidente da Transpetro, subsidi�ria da Petrobr�s.
Segundo o Minist�rio P�blico Federal, Machado 'recebeu vantagens econ�micas indevidas que foram pagas de forma continuada por Quintella para que as empresas Estre Ambiental S/A, Pollydutos Montagem e Constru��o Ltda e Estaleiro Rio Tiet� Ltda, todas pertencentes ao grupo econ�mico Estre, fossem beneficiadas em contratos de presta��o de servi�os firmados com a Transpetro'.
Em mar�o, o ju�zo da 13.� Vara Federal de Curitiba recebeu a den�ncia, tornando o empres�rio r�u no processo penal.
A defesa e seus argumentos
A defesa de Quintella impetrou o habeas corpus junto ao TRF-4.
Os advogados alegaram que a Justi�a Federal do Paran� deveria ser declarada incompetente para julgar a a��o, com a remessa dos autos para a Justi�a Eleitoral do Rio, pois os crimes apurados seriam de natureza eleitoral. Pediram que o processo fosse trancado at� a incompet�ncia ser declarada.
Ainda defenderam que deveria ser reconhecida a in�pcia da den�ncia, pois a acusa��o n�o traria com precis�o a conduta il�cita imputada ao r�u, inexistindo descri��o de participa��o de Quintella nos contratos il�citos.
Tamb�m requereram a nulidade da a��o pelo indeferimento de acesso aos procedimentos licitat�rios e de realiza��o de per�cia nos contratos da Transpetro.
A 8.� Turma do tribunal decidiu, de forma un�nime, conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, negar a ordem. Portanto, o processo penal n� 5009558-44.2019.4.04.7000 n�o foi trancado ou anulado e continua tramitando na compet�ncia da 13.� Vara Federal da capital paranaense.
Para o relator do caso, desembargador federal Jo�o Pedro Gebran Neto, 'ao contr�rio do alegado, n�o se est� a apurar crimes da compet�ncia eleitoral'.
"Cuida-se de a��o penal que tem por objeto crimes de corrup��o e lavagem de dinheiro relacionados a Transpetro, subsidi�ria da Petrobr�s, cuja compet�ncia do ju�zo de origem j� foi reconhecida em feitos anteriores", assinalou Gebran.
O magistrado acrescentou. "N�o se pode escudar condutas pessoais criminosas relacionadas a corrup��o e atividades financeiras � margem do sistema legal pela singela tentativa de associa��o dos fatos apurados em dezenas de processos de m�rito � natureza eleitoral, desconsiderando que, a um, a den�ncia n�o traz qualquer imputa��o neste sentido e, a dois, os crimes narrados t�m car�ter pessoal e apontam para o enriquecimento il�cito dos r�us."
Para o desembargador, 'tratando-se de delitos comuns, sem imputa��o conjunta de crime eleitoral, n�o subsiste a alega��o defensiva, devendo ser reafirmada a compet�ncia da Justi�a Federal para o processamento e o julgamento do feito'.
Sobre a alegada in�pcia da den�ncia, Gebran entendeu. "Pelo que consta nas decis�es de recebimento da den�ncia e de rejei��o da absolvi��o sum�ria, ao menos em ju�zo preliminar, comum do est�gio processual e do rito do habeas corpus, n�o h� como acolher as teses de in�pcia da den�ncia desenvolvidas pela defesa. A proced�ncia ou improced�ncia da tese acusat�ria � tema a ser examinado quando do provimento final, em cogni��o exauriente."
Quanto ao pedido de nulidade da a��o, Gebran destacou que 'n�o merece ser conhecido o habeas corpus no que impugna decis�o proferida pelo ju�zo de origem que indeferiu acesso aos procedimentos licitat�rios e realiza��o de per�cia nos contratos da Transpetro'.
O relator complementou que 'a discuss�o a respeito de quaisquer v�cios materiais e formais da prova ou a ocorr�ncia de cerceamento tem lugar no curso da pr�pria a��o penal ou mesmo em sede recursal, de maneira que n�o se revela constrangimento ilegal capaz de provocar a suspens�o do processo'.
O magistrado concluiu. "No sistema processual vigente o juiz � o destinat�rio da prova e pode recusar a realiza��o daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias, conforme previs�o do artigo 400, �1�, do C�digo de Processo Penal. Ao julgador cabe a aferi��o de quais s�o as provas desnecess�rias para a forma��o de seu convencimento, de modo que n�o h� ilegalidade no indeferimento de provas, notadamente quando impertinentes � apura��o da verdade."
POL�TICA