O procurador-geral, Augusto Aras, requereu ao Supremo o desprovimento de Recurso Extraordin�rio, apontado como paradigma de repercuss�o geral, sobre a compet�ncia para processar e julgar as demandas nas quais sejam discutidos o recolhimento e o repasse de contribui��o sindical de servidores p�blicos sob o regime estatut�rio.
De acordo com o PGR, compete � Justi�a do Trabalho a an�lise da tem�tica em quest�o, n�o devendo ser permitido o recolhimento compuls�rio de contribui��o sindical destes servidores, em respeito ao artigo 114, III, da Constitui��o, com reda��o atribu�da pela EC 45/2004, e ao direito � livre associa��o sindical conferida pela Carta de 1988 ao servidor p�blico civil.
As informa��es foram detalhadas pela Secretaria de Comunica��o Social no site da PGR. No caso concreto, a Confedera��o dos Servidores P�blicos do Brasil (CSPB) e a Federa��o Nacional dos Servidores dos Minist�rios P�blicos Estaduais (Fenasempe) impetraram mandado de seguran�a em face de ato do defensor p�blico do Amazonas.
O pedido tinha por objetivo obter a determina��o judicial para o recolhimento da contribui��o sindical dos servidores vinculados � Defensoria P�blica do Estado, com o respectivo repasse dos valores, referentes a 2015, � Confedera��o dos Servidores P�blicos do Brasil (CSPB) e � Federa��o Nacional dos Servidores dos Minist�rios P�blicos Estaduais.
O Tribunal de origem determinou a remessa dos autos � Justi�a especializada, confirmando entendimento de que, ap�s a Emenda Constitucional 45/2004, compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar demandas relativas ao tema.
Contra essa decis�o, as duas entidades, CSPB e Fenasempe, se insurgiram por meio de recurso extraordin�rio.
Para o chefe do Minist�rio P�blico Federal, o recurso n�o deve prosperar, uma vez que a nova reda��o do artigo 114 da Constitui��o amplificou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para processar e julgar as a��es sobre representa��o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
"De fato, a EC 45/2004 trouxe significativas mudan�as na compet�ncia material da Justi�a do Trabalho, constituindo-a como verdadeiro ramo do Judici�rio vocacionado � tutela especializada do trabalho humano", ponderou Augusto Aras.
Ele se manifesta pelo desprovimento do recurso, e sugere a fixa��o da seguinte tese jur�dica: "Compete � Justi�a do Trabalho, nos termos do artigo 114, III, da Constitui��o, com reda��o atribu�da pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as demandas de direito sindical nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribui��es devidas �s entidades associativas sindicais pelos servidores p�blicos civis, aos quais a Constitui��o garantiu o direito � livre associa��o sindical (art. 37, VI)."
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POL�TICA
Para Aras, Justi�a do Trabalho deve julgar contribui��o sindical de servidores
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