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Estado de Minas POL�TICA

Supremo virtual julga inconstitucional lei de Rond�nia sobre sucumb�ncia

O STF declarou a inconstitucionalidade das modifica��es da Lei Complementar


postado em 03/01/2020 12:35 / atualizado em 03/01/2020 14:08

Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luis Roberto Barroso(foto: Alexandre Guzanshe/EM)
Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luis Roberto Barroso (foto: Alexandre Guzanshe/EM)
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal (STF) , em sess�o virtual, declarou a inconstitucionalidade das modifica��es promovidas pela Lei Complementar 469/2008 de Rond�nia na Lei Org�nica do Minist�rio P�blico do Estado (Lei Complementar 93/1993) em rela��o �s atividades dos promotores. A decis�o se deu no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4142, ajuizada pela Associa��o Nacional dos Membros do Minist�rio P�blico (Conamp). O julgamento ocorreu na sess�o virtual encerrada em 19 de dezembro, informou o site do Supremo.

O relator da a��o, ministro Lu�s Roberto Barroso, afirmou em seu voto que, conforme a Constitui��o Federal (artigo 128, par�grafo 5.º), cabe ao chefe de cada Minist�rio P�blico a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organiza��o, atribui��es e estatuto da institui��o, desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Org�nica Nacional do Minist�rio P�blico (Lei Federal 8.625/1993). No caso, segundo o site do Supremo, a lei rondoniense foi de iniciativa do governador.

Segundo o relator, outra inconstitucionalidade da norma � que, ao tratar do pagamento de sucumb�ncia quando o Minist�rio P�blico for vencido na causa, violou o artigo 22, inciso I, da Constitui��o, que fixa a compet�ncia da Uni�o para legislar sobre mat�ria processual.

Independ�ncia


Barroso destacou que a lei, ao estabelecer novas atribui��es aos promotores de Rond�nia, "ofendeu a autonomia e a independ�ncia do �rg�o, asseguradas nos artigos 127 e 128 da Constitui��o Federal".

Entre as altera��es inconstitucionais o relator destacou a fixa��o de limite temporal de um ano, prorrog�vel uma vez, para perman�ncia de membro do Minist�rio P�blico em Promotoria, a cria��o de novas hip�teses para perda do cargo por senten�a transitado em julgado em a��o civil pr�pria, as restri��es � fiscaliza��o de pessoa jur�dica de direito privado e outras atribui��es ao procurador-geral de Justi�a e ao corregedor-geral do Minist�rio P�blico.

Modula��o


O Plen�rio do STF atribuiu efic�cia � decis�o a partir de 120 dias, contados da data da publica��o do ac�rd�o, para que sejam preservados os atos j� praticados e para permitir que, em tempo razo�vel, sejam reestruturadas as fun��es do procurador-geral de Justi�a e do Minist�rio P�blico local.

"A seguran�a jur�dica deve prevalecer de modo a preservar situa��es j� consolidadas h� mais de dez anos", assinalou o relator.

Barroso anotou. "A determina��o imediata de modifica��o, tendo por nulos todos os atos praticados, promoveria cen�rio de not�ria incerteza, prejudicial ao funcionamento das institui��es que comp�em parte das fun��es essenciais � Justi�a."

A decis�o se deu por maioria dos votos, vencidos parcialmente o presidente do STF, Dias Toffoli, e o ministro Edson Fachin, em rela��o � fundamenta��o do voto do relator e � modula��o dos efeitos, e o ministro Marco Aur�lio apenas quanto � modula��o.


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