Nota t�cnica encaminhada pelo Col�gio Nacional dos Defensores P�blicos-Gerais (Condege) ao Conselho Nacional de Justi�a (CNJ) destaca que a institui��o do juiz de garantias, prevista pela Lei 13.469/2019, a lei anticrime, � um "avan�o civilizat�rio" e vai ao encontro de decis�es do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, segundo as quais, para garantir a imparcialidade do julgador, as decis�es sobre as medidas cautelares preliminares no processo penal devem ser de compet�ncia de outro magistrado.
O juiz de garantias provoca pol�micas e incertezas entre os ju�zes. Para investigadores, a medida pode atrasar ainda mais a conclus�o de a��es judiciais e atrapalha opera��es de grande alcance, como a Lava Jato.
A nota t�cnica da Comiss�o Criminal do Col�gio dos Defensores P�blicos-Gerais, elaborada a pedido do grupo de trabalho que, no CNJ, visa estruturar e implementar a figura do juiz de garantias, destaca que "a inova��o estipulou somente mais uma fun��o processual, limitada ao recebimento da den�ncia, sem que houvesse a cria��o de um novo �rg�o judici�rio".
"O instituto do juiz de garantias se constitui numa ferramenta fundamental para a correta aplica��o do sistema acusat�rio uma vez que propicia mecanismos de controle da imparcialidade do juiz e da separa��o das fun��es dos sujeitos processuais, possuindo ampla aplicabilidade em favor da popula��o vulner�vel do nosso pa�s, portanto indispens�vel para a concretiza��o dos direitos humanos", afirma o presidente do Col�gio e defensor p�blico-geral de Pernambuco, Jos� Fabr�cio Silva de Lima.
A Nota T�cnica sobre a Estrutura��o e Implementa��o do Juiz de Garantias e do Julgamento Colegiado pela Primeira Inst�ncia argumenta: "A imediata estrutura��o do juiz de garantias ao cotidiano forense p�trio n�o exige grandes mudan�as ou aumento de custos financeiros, apenas a aplica��o de regra entronada na legisla��o processual penal desde a edi��o do C�digo vigente, qual seja, impedido o juiz natural, seu substituto, juiz tabelar, seguir� na condu��o do processo ap�s o recebimento da den�ncia."
O texto ressalta que, no Poder Judici�rio, "o sistema de rod�zio de magistrados" poder� garantir o cumprimento da fun��o de juiz de garantias.
"O magistrado que conduziu a fase pr�-processual atuar� at� a admissibilidade da acusa��o, restando privado de participar dos atos processuais posteriores, solu��o que demanda apenas altera��es pontuais nos regimentos internos dos tribunais, de f�cil manejo", esclarece o texto.
Os defensores p�blicos detalham.
"A necessidade da exist�ncia desse sistema de rod�zio deve ser observada de acordo com as peculiaridades de cada unidade da federa��o, podendo se utilizar de distribui��o cruzada como m�todo (regra de organiza��o judici�ria prevendo que os procedimentos criminais pr�-processuais de compet�ncia do �rg�o judicial A ser�o analisados at� o recebimento da den�ncia pelo �rg�o judicial B, sendo encaminhados para o juiz natural - �rg�o judicial A - ap�s o ju�zo positivo de admissibilidade da a��o penal."
O documento examina ainda a fun��o do juiz de garantias em �rg�o colegiado.
A nova lei prev� a instala��o de Varas Criminais Colegiadas para julgamento de crimes de "pertin�ncia a organiza��o criminosa armada ou que tenha armas � disposi��o".
Ainda de acordo com o Col�gio, para essas novas varas colegiadas prevaleceria a normas j� vigentes, ou seja, utiliza��o de sorteio eletr�nico de ju�zes com compet�ncias afins.
No tocante �s Defensorias P�blicas, o colegiado avalia que a cria��o do juiz de garantias "n�o implicar� necessidade de altera��es organizacionais".
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