
Foram beneficiados com a decis�o os vereadores M�rcio Teixeira Nobre, Isac Francisco da Cruz e Vilmar Resende Pereira. Deflagrada em dezembro do ano passado, a opera��o prendeu 20 dos 27 vereadores da cidade mineira.
De acordo com a decis�o de Noronha, as pris�es ficam substitu�das pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do C�digo de Processo Penal - proibi��o de acessar ou frequentar a C�mara de Uberl�ndia, proibi��o de manter contato com os demais r�us e com os servidores da C�mara, proibi��o de ausentar-se do munic�pio sem autoriza��o do ju�zo, recolhimento domiciliar noturno e suspens�o do exerc�cio do cargo de vereador.
Contra os vereadores de Uberl�ndia, tamb�m foram deflagradas as Opera��es Poderoso Chef�o e Torre de Babel, nas quais igualmente houve decreta��o de pris�es, antes da Opera��o M� Impress�o.
Algumas dessas pris�es j� foram revogadas, e as demais est�o em an�lise em outras a��es.
Aos pol�ticos s�o imputados crimes como falsidade ideol�gica, peculato e lavagem de dinheiro.
Segundo o Minist�rio P�blico de Minas, os vereadores solicitavam a empresas gr�ficas a emiss�o de notas fiscais falsas e, depois, protocolavam pedidos de reembolso.
A C�mara fazia uma verifica��o apenas formal das notas e efetuava os pagamentos aos denunciados.
'Argumentos gen�ricos'
Na decis�o de pris�o preventiva, o juiz afirmou que a restri��o � liberdade dos vereadores era "necess�ria para preservar a credibilidade da Justi�a e a paz social, mostrando � sociedade que a delinqu�ncia n�o ficaria impune".
As pris�es foram mantidas pelo Tribunal de Justi�a de Minas.
Entretanto, em ju�zo preliminar, o ministro Jo�o Ot�vio de Noronha entendeu que o "decreto prisional foi fundamentado em argumentos gen�ricos, valendo-se da pr�pria justa causa que serviria para o oferecimento da den�ncia".
O presidente do STJ lembrou que "� indispens�vel que o decreto prisional deixe clara a rela��o entre o crime praticado e a necessidade de resguardar a ordem p�blica mediante a cust�dia preventiva".
Para o ministro, a simples men��o a circunst�ncias que j� integram a descri��o do crime, sem nada acrescentar em mat�ria de riscos espec�ficos ao processo ou � sociedade, assim como a mera presun��o de reitera��o criminosa, sem indica��o de elementos concretos, "n�o servem para justificar o encarceramento antes da condena��o".
"Destaca-se que a pris�o preventiva deve ser considerada a ultima ratio do processo penal, devendo-se priorizar a aplica��o das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do C�digo de Processo Penal, quando se adequarem ao caso concreto", anotou o ministro.
"A despeito da reprovabilidade das condutas imputadas aos pacientes, a sua submiss�o �s medidas cautelares previstas no artigo 319 do C�digo de Processo Penal, menos gravosas que o encarceramento, � adequada e suficiente, por ora, para restabelecer ou garantir a ordem p�blica e assegurar a higidez da instru��o criminal e a aplica��o da lei penal", concluiu.
O habeas corpus vai tramitar no STJ sob relatoria do ministro Sebasti�o Reis J�nior.