
Publicada em uma edi��o extra do Di�rio Oficial da Uni�o, a portaria � assinada pelo ministro-chefe da Casa Civil, general Walter Braga Netto, pelo ministro da Justi�a e Seguran�a P�blica S�rgio Moro, pelo ministro da Infraestrutura, Tarc�sio Gomes de Freitas, e pelo ministro da Sa�de, Luiz Henrique Mandetta.
Outras exce��es � proibi��o de entrada s�o os brasileiros natos ou naturalizados, imigrantes com autoriza��o de resid�ncia, profissionais estrangeiros em miss�o a servi�o de organismo internacional, funcion�rios estrangeiros com credenciamento junto ao governo federal, estrangeiros que se enquadrem na "hip�tese de reuni�o familiar" com brasileiros presentes em territ�rio nacional, estrangeiros com autoriza��o de ingresso pelo governo federal "em vista do interesse p�blico" e estrangeiros portadores do Registro Migrat�rio Nacional.
Segundo a portaria, pessoas que descumprirem a restri��o poder�o ser responsabilizadas civil, administrativa e penalmente, deportadas imediatamente e inabilitadas para pedidos de ref�gio.
Leia abaixo a �ntegra da portaria:
PORTARIA Nº 126, DE 19 DE MAR�O DE 2020
Disp�e sobre a restri��o excepcional e tempor�ria de entrada no Pa�s de estrangeiros oriundos dos pa�ses que relaciona, conforme recomenda��o da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA, DA JUSTI�A E SEGURAN�A P�BLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SA�DE, no uso das atribui��es que lhes conferem o art. 87, par�grafo �nico, incisos I e II, da Constitui��o, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declara��o de emerg�ncia em sa�de p�blica de import�ncia internacional pela Organiza��o Mundial da Sa�de em 30 de janeiro de 2020, em decorr�ncia da infec��o humana pelo coronav�rus SARS-CoV-2 ( covid-19 );
Considerando que � princ�pio da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a efici�ncia na preven��o e na redu��o de riscos em situa��es de emerg�ncia que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade �s medidas de sa�de para resposta � pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de mar�o de 2020, do Minist�rio da Sa�de; e
Considerando a Nota T�cnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de mar�o de 2020, da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa, com recomenda��o de restri��o excepcional e tempor�ria de entrada no Pa�s, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disp�e sobre a restri��o excepcional e tempor�ria de entrada de estrangeiros no Pa�s, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no Pa�s, por via a�rea, de estrangeiros provenientes dos seguintes pa�ses:
I - Rep�blica Popular da China;
II - Membros da Uni�o Europeia;
III - Isl�ndia, Noruega, Sui�a, Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do Norte;
IV - Comunidade da Austr�lia;
VI - Jap�o;
VII - Federa��o da Mal�sia; e
VIII - Rep�blica da Cor�ia.
Art. 3º A restri��o de que trata esta Portaria decorre de recomenda��o t�cnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanit�rios relacionados aos riscos de contamina��o e dissemina��o do coronav�rus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restri��o de entrada no pa�s n�o se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com pr�via autoriza��o de resid�ncia em territ�rio brasileiro;
III - profissional estrangeiro em miss�o a servi�o de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcion�rio estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
V - estrangeiro que se enquadre na hip�tese de reuni�o familiar com cidad�o brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em territ�rio nacional;
VI - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse p�blico;
VII - estrangeiro portador de Registro Migrat�rio Nacional; ou
VIII - transporte de cargas;
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicar� em:
I - responsabiliza��o civil, administrativa e penal do agente infrator;
II - repatria��o ou deporta��o imediata do agente infrator; e
III - inabilita��o de pedido de ref�gio.
Art. 7º As hip�teses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 4º ficam estendidas ao rol de exce��o previsto no art. 4.º da Portaria nº 125, de 19 de mar�o de 2020..
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 23 de mar�o de 2020.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
S�RGIO MORO
TARCISIO GOMES DE FREITAS
LUIZ HENRIQUE MANDETTA