Os ministros Edson Fachin e Celso de Mello votaram pela condena��o do ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) por corrup��o passiva e lavagem de dinheiro no �mbito da Lava Jato. As manifesta��es dos ministros, respectivamente relator e revisor do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), foram apresentadas em sess�o da realizada nesta ter�a-feira, 23. Ap�s o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. A ministra Carmen L�cia e o ministro Gilmar Mendes ainda n�o apresentaram suas considera��es sobre o caso. As informa��es foram divulgadas pelo STF.
Segundo a den�ncia, em 2010, Raupp, com o aux�lio dos assessores Maria Cl�ia Santos e Pedro Roberto Rocha, teria solicitado e recebido R$ 500 mil a t�tulo de doa��o eleitoral. O valor, repassado pela construtora Queiroz Galv�o ao Diret�rio Regional do PMDB em Rond�nia, viria do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na �poca ocupada por Paulo Roberto Costa, e teria como contrapartida o apoio de Raupp � manuten��o de Costa na diretoria.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirmou que o conjunto probat�rio dos autos n�o deixa d�vidas acerca da solicita��o e do recebimento, pelo ex-senador, de propina a t�tulo de doa��o eleitoral, repassada por Paulo Roberto Costa por interm�dio da Queiroz Galv�o.
Segundo o ministro, a partir do enfraquecimento pol�tico do Partido Progressista (PP) no governo na �poca dos fatos, a influ�ncia na Diretoria de Abastecimento da Petrobras passou a ser compartilhada com o PMDB, onde Raupp tinha atua��o relevante e chegou a exercer o comando nacional do partido por quase quatro anos.
Esse fator, somado aos depoimentos dos colaboradores, para o relator, permite constatar a viabilidade de a sustenta��o pol�tica em favor de Paulo Roberto Costa caracterizar ato de oficio inerente �s fun��es parlamentares e partid�rias exercidas pelo ex-parlamentar.
Fachin explicou que n�o se trata de criminalizar a atividade pol�tico-partid�ria, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites da lei no exerc�cio leg�timo da representa��o popular.
Elementos probat�rios
Em rela��o � operacionaliza��o dos fatos narrados pela Procuradoria-Geral da Rep�blica, o ministro destacou que a quebra do sigilo telef�nico durante as investiga��es constatou tr�s liga��es da ex-assessora parlamentar Maria Cl�ia para n�mero atribu�do ao doleiro Alberto Youssef, operador de Paulo Roberto Costa, quando esteve em S�o Paulo. As chamadas foram realizadas em dias pr�ximos ou id�nticos �s datas da transfer�ncia de dinheiro da Queiroz Galv�o em favor do Diret�rio Estadual do PMDB.
Al�m disso, a intermedia��o de Youssef foi confirmada por ele e pelos demais colaboradores e corroborada por e-mail trocado com o diretor da empreiteira em que s�o cobrados os recibos eleitorais referentes �s doa��es, com a expressa refer�ncia ao "PMDB DE ROND�NIA 300.000". Segundo o relator, trata-se de elemento concreto de prova de que as tratativas foram efetivamente realizadas com Maria Cl�ia.
Lavagem de capitais
Fachin afastou a alega��o de que a doa��o, por ter sido declarada � Justi�a Eleitoral, n�o configuraria o delito de corrup��o passiva. De acordo com o ministro, no caso, a doa��o foi um neg�cio jur�dico simulado, utilizada como estrat�gia para camuflar a real inten��o das partes, que era pagar e receber vantagem indevida em decorr�ncia da manuten��o do esquema de contrata��o das empresas cartelizadas no �mbito da Petrobras.
Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o revisor da a��o penal, ministro Celso de Mello, destacou, a esse respeito, que o modo de recebimento da vantagem indevida pode caracterizar, al�m do delito de corrup��o passiva, o de lavagem de capitais, desde que o ato de recebimento tenha o prop�sito de ocultar ou dissimular a origem do dinheiro, dando-lhe a apar�ncia de licitude.
Para o decano, h� nos autos farta prova da materialidade e da autoria do crime de lavagem de valores, a come�ar pelos depoimentos de Alberto Youssef, "que exp�s de modo claro, a utiliza��o da Justi�a Eleitoral, para o fim de mascarar o repasse de dinheiro il�cito a Valdir Raupp".
Assessores
O relator e o decano tamb�m votaram para condenar a ex-assessora parlamentar Maria Cl�ia Santos. Em rela��o a Pedro Rocha, o voto foi pela absolvi��o por aus�ncia de provas, tendo em vista que sua a��o se resumiu � assinatura dos recibos de doa��es eleitorais.
Insufici�ncia de provas
O voto do ministro Ricardo Lewandowski pela absolvi��o do ex-senador e dos dois ex-assessores fundamentou-se no artigo 386, inciso VII, do C�digo de Processo Penal (aus�ncia de provas). Segundo ele, o �nus de demonstrar prova segura de autoria e materialidade dos delitos cabe � acusa��o, e o Minist�rio P�blico n�o o fez. Para Lewandowski, n�o � poss�vel basear a condena��o apenas em colabora��o premiada. "� necess�rio que haja provas robustas", afirmou.
No caso, o ministro considerou que as provas orais em rela��o ao crime de corrup��o passiva n�o s�o suficientes, pois os depoimentos juntados aos autos s�o contradit�rios e apresentam pondera��es t�picas de quem n�o presenciou os fatos, mas apenas teve conhecimento deles.
Em rela��o ao delito de lavagem de dinheiro, Lewandowski observou a necessidade de demonstra��o da a inten��o de dissimular a origem il�cita dos valores por meio de uma ou mais opera��es, para que sejam reinseridos no mercado com apar�ncia leg�tima. Na sua avalia��o, n�o h� sequer prova do delito anterior.
Defesa
A reportagem busca contato com o ex-senador Valdir Raupp. O espa�o est� aberto para manifesta��es.
POL�TICA