O desembargador Paulo Espirito Santo, do Tribunal Regional Federal da 2� Regi�o (TRF-2), determinou a suspens�o da investiga��o criminal do advogado Victor Granado Alves, que se recusou a depor no Minist�rio P�blico Federal (MPF) do Rio de Janeiro, no procedimento que apura o suposto vazamento de informa��es da Opera��o Furna da On�a, em 2018.
Para justificar sua decis�o, o desembargador citou o artigo 133 da Constitui��o, o Estatuto da OAB e o artigo 154 do C�digo Penal, que asseguram a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados.
De acordo com as den�ncias que est�o sendo investigadas, um delegado da Pol�cia Federal do Rio teria informado a pessoas ligadas ao ent�o deputado estadual Fl�vio Bolsonaro sobre a Opera��o Furna da On�a, na qual teriam sido obtidos documentos implicando o parlamentar em um suposto esquema de "rachadinhas" na Assembleia Legislativa (Alerj). Victor Granado teria participado do encontro e, por isso, foi convocado para depor, mas se negou a faz�-lo.
Em raz�o da recusa, a Procuradoria da Rep�blica converteu sua condi��o de testemunha para a de investigado. Por conta disso, a se��o fluminense da OAB apresentou pedido de habeas corpus no TRF2, em favor do advogado. O m�rito do pedido ainda ser� julgado pela Primeira Turma Especializada, que o desembargador Paulo Espirito Santo integra.
O inqu�rito sobre o suposto vazamento havia sido arquivado, mas foi reativado em maio deste ano, depois de uma entrevista do empres�rio Paulo Marinho, que participou da campanha de Jair Bolsonaro, fazendo novas revela��es sobre o caso.
O relator do processo no TRF-2 iniciou sua decis�o observando que, comprovadamente, Victor Granado j� teve atua��o como advogado do hoje senador Fl�vio Bolsonaro "e que h� uma rela��o de confian�a consolidada entre os dois".
No entendimento do desembargador, foi em raz�o dessa confian�a, e na condi��o de advogado, que Victor Granado teria sido chamado para o encontro com o delegado da PF, embora n�o houvesse uma procura��o formal para o ato: "Est� claro que, em raz�o das informa��es que chegaram ao conhecimento do senador, este confiou ao paciente a participa��o nos encontros na qualidade de advogado", esclareceu o magistrado.
A partir da�, o relator destacou a legisla��o que protege o sigilo desses profissionais: o artigo 133 da Constitui��o ("o advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a, sendo inviol�vel por seus atos e manifesta��es no exerc�cio da profiss�o, nos limites da lei"), o artigo s�timo, inciso 11, da Lei n� 8.906/1994 (Estatuto da OAB, que prev� o direito do defensor de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado), e o artigo 154 do C�digo Penal (que define como crime a viola��o do segredo profissional).
Com essas pondera��es, o desembargador concluiu que "a recusa do paciente em prestar depoimento est� legalmente respaldada, uma vez que as circunst�ncias demonstram que havia (ou h�) uma rela��o profissional baseada na confian�a entre ele e o senador Fl�vio Bolsonaro e foi essa confian�a, ao que tudo indica, que motivou a suposta ida do paciente � sede da Pol�cia Federal no Estado do Rio de Janeiro para encontrar o delegado que teria dado a informa��o privilegiada".
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