A 2� Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou na �ltima ter�a-feira, 25, o acordo de dela��o premiada firmado entre o Gaeco do Minist�rio P�blico do Paran� e o ex-auditor fiscal Luiz Ant�nio de Souza, acusado de ocultar fatos e mentir para a Justi�a.
Segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem poder ir ao Judici�rio, que deve agir para garantir o respeito a direitos fundamentais e ao princ�pio da seguran�a jur�dica. Ele foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
C�rmen L�cia e Edson Fachin votaram pela rejei��o do recurso de r�us delatados pelo ex-auditor. Diante do empate (2 votos a favor e 2 contra), um habeas corpus de of�cio foi concedido a favor dos investigados.
Em 2015, o Plen�rio da Corte havia decidido que terceiros n�o poderiam questionar acordos de dela��o, apenas as partes signat�rias, ou seja, o Minist�rio P�blico e os pr�prios delatores. Mas advogados defendem que delatados possam contestar os acordos perante a Justi�a.
Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em compliance pol�tico e empresarial, entende que �a posi��o do STF sobre a impossibilidade de terceiros questionarem o acordo de colabora��o premiada, ainda que sejam justamente os atingidos pelas palavras do delator, det�m um car�ter mais pol�tico do que jur�dico, e sinaliza o esfor�o ent�o envidado pelos tribunais nacionais em afastarem obst�culos que colocassem em xeque a Opera��o Lava Jato�.
"Se tal quest�o for observada pela faceta jur�dica, claro que os atingidos pelas palavras do delator det�m pleno direito de contestarem o acordo em si e, principalmente, os benef�cios ali contidos. Eis que soa estranho um contrato n�o poder ser sequer questionado por parte de quem sofre suas consequ�ncias. Isso porque a imposi��o de uma pena sobre determinado sujeito, seja ela decorrente do processo penal, seja de justi�a negocial, traz consigo um m�nimo �tico que serve de baliza para sua aplica��o e que deve ser contestado quando aviltar o pr�prio instituto e seus objetivos declarados", avalia Gerber.
Cecilia Mello, s�cia do Cecilia Mello Advogados, especialista em Direito Administrativo e Penal, que atuou por 14 anos como ju�za federal no TRF-3, lembra que a Lei n� 13.964/19 alterou a Lei n� 12.580/2013 e pacificou a proximidade do instituto da colabora��o premiada com o regramento contratual, apontando especificamente a natureza de neg�cio jur�dico consensual do instituto.
"Assim, essa concep��o deixou de ser fruto exclusivo de interpreta��o doutrin�ria e jurisprudencial. Embora n�o haja surpresa, vale dizer que serviu para destacar o car�ter volunt�rio da escolha de ambas as partes, que concordam em ganhar e perder simultaneamente", esclarece Cecilia.
A advogada tamb�m defende o entendimento da 2� Turma do STF. "E nessa condi��o de neg�cio jur�dico, a colabora��o premiada est� condicionada aos requisitos de validade que regem a mat�ria. O precedente da 2� Turma do STF apenas vem, mais uma vez, consolidar esse arcabou�o legal, pois o terceiro, embora n�o sendo parte do acordo, pode vir a ser atingido, tendo leg�timo interesse no ajuste celebrado. Ou seja, trata-se do terceiro interessado que a lei legitima a se defender frente a um neg�cio jur�dico celebrado entre outras partes", complementa.
Cecilia destaca ainda que h� acordos que s�o celebrados diante de press�o e at� mesmo de constrangimento moral, "contexto bastante prop�cio ao cometimento de atos irregulares ou fornecimento de provas tidas por il�citas". "Nada mais correto, portanto, que terceiros indevidamente atingidos por esses acordos tenham legitimidade para contest�-los", conclui.
Marcelo Leal, advogado criminalista e s�cio de Marcelo Leal Advogados, tem o mesmo posicionamento dos colegas. "O acordo de dela��o premiada � um neg�cio jur�dico que tem reflexo no direito de terceiros, por isso deve poder ser questionado por quem � por ele atingido".
Por sua vez a advogada Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, especialista em Direito Penal Econ�mico e Europeu e s�cia do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que no caso, o STF entendeu ser poss�vel que os acordos de colabora��o firmados sejam contestados pelos �terceiros prejudicados�, ou seja, os delatados.
"Este posicionamento, abre um precedente importante - possibilidade de contesta��o do acordo pelos delatados - que pode gerar uma avalanche de pedidos de anula��o dos acordos j� firmados. Todavia, este foi um caso bastante espec�fico e, pelo que se extrai do julgamento, as nulidades eram gritantes. A anula��o e renova��o dos acordos em quest�o ocorreram num cen�rio complicado e duvidoso entre as partes (colaborador e Minist�rio P�blico), com troca de acusa��es de fraudes e mentiras", explica.
Ainda segundo Mayra Carrillo, no tocante � extens�o e aos efeitos dessa decis�o do Supremo, �a anula��o do acordo de colabora��o premiada significa reconhecer a nulidade de toda a prova produzida naquele termo e a partir dele. Consequentemente, as provas obtidas por esse meio, quaisquer que sejam elas, de acordo com o artigo 157 do C�digo de Processo Penal, dever�o ser desentranhadas do processo, porquanto il�citas�.
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