A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) decidiu trancar parte da a��o penal contra o ex-conselheiro do Conselho de Administra��o de Recursos Fiscais (Carf) Leonardo Manzan, investigado na Opera��o Zelotes - apura��o sobre esquema de corrup��o no julgamento de recursos administrativos que envolviam empresas e pessoas f�sicas acusadas de sonega��o fiscal e previdenci�ria.
Para o colegiado, a den�ncia do Minist�rio P�blico contra Manzan, em rela��o ao per�odo entre 2009 e 2012, apresentou as condutas supostamente il�citas do conselheiro de maneira "abstrata e gen�rica", prejudicando o exerc�cio do contradit�rio e da ampla defesa.
De acordo com as investiga��es da Zelotes, o grupo criminoso manipulava o julgamento de processos administrativos no Tribunal da Receita em troca de propina. Entre os integrantes do grupo, estariam s�cios de empresas de consultoria e membros do conselho.
Em um dos processos decorrentes da opera��o, a den�ncia apontou suposta participa��o de Manzan no favorecimento de empresa que n�o havia obtido sucesso em procedimento administrativo, e que teria contratado o grupo criminoso para reverter a situa��o. Ap�s novo julgamento - que contou com a participa��o do conselheiro investigado -, a empresa teria obtido o direito de ser ressarcida pela Uni�o em mais de R$ 37 milh�es. Manzan foi denunciado por corrup��o passiva e lavagem de dinheiro. As informa��es foram divulgadas pelo STJ.
Ao analisar um primeiro pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o (TRF-1) reconheceu que, em rela��o ao chamado "quarto per�odo" disposto na acusa��o (2009 a 2012), houve apenas "afirma��o gen�rica" de que o conselheiro teria recebido vantagem indevida, sem a descri��o de qual ela seria, forma de recebimento ou valor. No entanto, o Tribunal entendeu que, em raz�o de ainda existirem ind�cios da obten��o de propina nos autos, seria necess�rio esclarecer melhor os fatos. Nessa linha, negou o trancamento da a��o.
No entanto, o ministro Nefi Cordeiro, relator do novo habeas no STJ, considerou que o Minist�rio P�blico, ao descrever o fato criminoso, n�o indicou precisamente qual seria a vantagem il�cita recebida pelo conselheiro - "o que n�o � admiss�vel, pois n�o h� responsabilidade penal objetiva".
Cordeiro destacou que toda den�ncia precisa preencher os requisitos do artigo 41 do C�digo de Processo Penal, devendo conter a exposi��o do fato criminoso, a qualifica��o do acusado ou os esclarecimentos para que se possa identific�-lo, a classifica��o do crime e, quando necess�rio, o rol de testemunhas.
"As exig�ncias contidas no artigo 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e efetividade do princ�pio da ampla defesa, pois � imperioso que a pe�a acusat�ria contenha de forma especificada a imputa��o, ou seja, a exposi��o com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condi��es de formular sua defesa no limite da acusa��o penal que lhe � imposta", explicou o ministro.
Lavagem de dinheiro
Em rela��o � suposta oculta��o de valores transferidos aos investigados, o relator tamb�m considerou a den�ncia "gen�rica", sem que tenha havido a individualiza��o da conduta do conselheiro na apontada dissimula��o.
"De fato, verifica-se que a inicial acusat�ria mostra-se gen�rica e imprecisa, porquanto n�o foram demonstrados os atos do paciente capazes de se amoldarem aos tipos penais previstos no artigo 317, par�grafo 1�, do C�digo Penal (corrup��o passiva) e no artigo 1� da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), notadamente porque n�o mencionada qual vantagem indevida ou promessa de tal vantagem teria sido solicitada ou recebida, tampouco como e quando a percep��o il�cita teria ocorrido e se houve pagamento indevido", concluiu o ministro.
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POL�TICA
STJ tranca parte de a��o contra conselheiro do Carf na Zelotes
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