
Na vis�o de Aras, as contas pessoais de Bolsonaro nas redes sociais n�o possuem car�ter oficial e, por isso, n�o podem ser enquadradas nas obriga��es da administra��o p�blica, como o princ�pio constitucional da publicidade.
"Apesar de a conta pessoal do presidente da Rep�blica ser utilizada para informar os demais usu�rios da rede social acerca da implementa��o de determinadas pol�ticas p�blicas ou da pr�tica de atos administrativos relevantes, as publica��es no Instagram n�o t�m car�ter oficial e n�o constituem direitos ou obriga��es da administra��o p�blica", opinou Aras.
O PGR defendeu ainda que o bloqueio � uma possibilidade da plataforma que 'contribui inclusive para apaziguar �nimos mais acirrados, evitando a propaga��o de coment�rios desqualificadores e de discurso de �dio e a nociva polariza��o que atenta contra a democracia'.
No caso em quest�o, um advogado foi bloqueado pelo perfil do presidente ap�s afirmar que Bolsonaro 'queria e quer, sim, intervir na Pol�cia Judici�ria Federal para interesse pr�prio e de seus filhos, o que por si s� � um absurdo'. O coment�rio teria recebido diversas 'curtidas' antes do advogado ser bloqueado pelo presidente.
A AGU afirmou que Bolsonaro exerceu seu 'direito constitucional de manifesta��o' ao utilizar a ferramenta de bloqueio prevista no Instagram.
A posi��o de Aras se soma a outros dois pareceres semelhantes emitidos pela PGR sobre o bloqueio de usu�rios nas redes sociais. Em novembro do ano passado, Aras disse ser 'invi�vel a aplica��o do princ�pio da publicidade �s postagens efetuadas na rede social privada do presidente da Rep�blica', visto que ela n�o era uma conta oficial do governo. A resposta foi em a��o movida pela deputada Nat�lia Bonavides (PT-RN).
Na avalia��o de Aras, que foi indicado ao cargo por Bolsonaro, a conduta de bloquear o acesso da deputada � rede pessoal do Presidente da Rep�blica "n�o pode ser enquadrada como ato de imp�rio, por n�o ter sido efetuada no exerc�cio de fun��o p�blica".
Aras tamb�m menciona a Lei de Acesso � Informa��o (LAI), que obriga �rg�os p�blicos a prestarem contas de forma transparente � popula��o.
Segundo ele, as publica��es de Bolsonaro no Twitter n�o podem ser enquadradas na legisla��o, visto que "nem toda manifesta��o de vontade oriunda de agente p�blico pode ser enquadrada como ato de autoridade".
Em outro ponto, Aras destacou que o caso n�o se assemelha a determina��o judicial de um tribunal de apela��o nos Estados Unidos que proibiu o presidente americano, Donald Trump, de bloquear usu�rios na rede social. L�, a Justi�a classificou a conta de Trump como de interesse p�blico e por isso ele n�o poderia impedir outras pessoas de acess�-la.
Na opini�o de Aras, a conta de Bolsonaro serve de car�ter informativo, 'despido de quaisquer efeitos oficiais', e portanto, um perfil pessoal. "Nessa medida, a ele deve ser conferido o direito, como o � garantido a qualquer cidad�o, autoridade p�blica ou n�o, de bem administrar suas plataformas de comunica��o virtual, permitindo ou recusando seguidores", alega.
Outro processo foi apresentado ao Supremo pelo jornalista William de Lucca, hoje pr�-candidato � vereador em S�o Paulo.