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Estado de Minas POL�TICA

Justi�a manda soltar Cristiane Brasil e ex-secret�rio estadual de Educa��o do Rio


15/10/2020 17:33

A Quinta C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a do Rio decidiu, por unanimidade, soltar a ex-deputada federal Cristiane Brasil (PTB), filha de Roberto Jefferson, que estava presa preventivamente desde o �ltimo dia 11 de setembro por suspeita de desvios em contratos da Funda��o Le�o XIII, voltada para a assist�ncia social no Rio. A decis�o foi tomada nesta quinta, 15, e estendida ao ex-secret�rio estadual de Educa��o, Pedro Fernandes.

Os desembargadores proibiram Cristiane Brasil de contato com outros investigados, testemunhas e servidores das secretarias de Estado e do Munic�pio do Rio de Janeiro mencionados na den�ncia do Minist�rio P�blico do Rio.

Cristiane Brasil tamb�m n�o poder� mudar de endere�o sem comunica��o pr�via � Justi�a ou se ausentar do Rio de Janeiro por mais de oito dias sem autoriza��o judicial. Viagens ao exterior foram proibidas. A ex-deputada tamb�m dever� cumprir o recolhimento domiciliar noturno a partir das 22h.

A decis�o da Quinta C�mara tamb�m solta e estabelece as mesmas cautelares a outros tr�s investigados: Fl�vio Salom�o Chadud, Jo�o Marcos Borges Mattos e Mario Jamil Chadud.

A pris�o de Cristiane Brasil ocorreu no �mbito da Opera��o Catarata. Segundo o Minist�rio P�blico, a ex-deputada participou do suposto esquema de desvio entre 2013 e 2017, quando ocupou pastas na Prefeitura Municipal do Rio, nas gest�es de Eduardo Paes (DEM) e Marcelo Crivella (Republicanos).

Antes de se entregar e ser presa, Cristiane Brasil gravou um v�deo em que diz que a opera��o que investiga desvios de recursos no Rio est� associada a 'interesses pol�ticos'. "� um absurdo que uma den�ncia antiga, de 2012, 2013, esteja sendo cumprida agora. Um mandado de pris�o preventiva contra mim, faltando dias para a elei��o", afirmou.

O PTB, por�m, desistiu da candidatura da ex-deputada e optou por lan�ar Fernando Bicudo, que seria o vice de Cristiane. Ele � ex-diretor do Teatro Municipal do Rio.

LEIA A DECIS�O ABAIXO:

ACORDAM os Desembargadores que comp�em a Quinta C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio de Janeiro, em sess�o realizada nesta data e por UNANIMIDADE de votos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para SUBSTITUIR a pris�o preventiva do paciente PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, estendendo os efeitos da decis�o aos corr�us FL�VIO SALOM�O CHADUD e CRISTIANE BRASIL FRANCISCO presos, preventivamente, por for�a da mesma decis�o e, igualmente, a pris�o domiciliar com monitoramento eletr�nico dos corr�us JO�O MARCOS BORGES MATTOS e MARIO JAMIL CHADUD, aplicando a todos, com base no artigo 319, incisos I a V, do C�digo de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares:

a) comparecimento mensal em Ju�zo, at� o dia 10 de cada m�s, para informar e justificar atividades, bem como a todos os atos do processo para os quais forem intimados;

b) proibi��o de acesso, por qualquer meio, �s sociedades empresariais envolvidas na a��o penal origin�ria;

c) proibi��o de manterem qualquer tipo de contato pessoal, telef�nico, virtual, e-mail, aplicativos telef�nicos (WhatsApp, Telegram e outros) ou por interposta pessoa, entre si e com os demais denunciados, testemunhas, servidores da Funda��o Le�o XIII, servidores das Secretarias de Estado e do Munic�pio do Rio de Janeiro e servidores do Governo do Estado Rio de Janeiro mencionados na den�ncia, ressalvando-se a FLAVIO SALOM�O CHADUD o direito de contato com a denunciada MARCELLE BRAGA CHADUD, sua esposa;

d) proibi��o de mudarem de endere�o sem pr�via comunica��o ao Ju�zo e de ausentarem-se da Comarca por mais de 08 dias sem autoriza��o judicial e,

e) recolhimento domiciliar noturno, diariamente, a partir das 22 horas. Mant�m-se, ainda, a determina��o do Ju�zo a quo ��para que todos os denunciados, com exce��o dos denunciados BRUNO CAMPOS SELEM e MARCUS VINICIUS AZEVEDO DA SILVA, com fulcro no artigo 320 do CPP, depositem, em 24 horas, em cart�rio seus passaportes, inclusive, os expedidos por outros pa�ses e diplom�ticos.

Oficie-se � Pol�cia Federal informando que os referidos denunciados est�o impedidos de deixar o Pa�s�, nos termos do voto do Relator. EXPE�AM-SE ALVAR�S DE SOLTURA em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, FL�VIO SALOM�O CHADUD e CRISTIANE BRASIL FRANCISCO e cumpram-se, se por al n�o estiverem presos. Intimem-se os corr�us JO�O MARCOS BORGES MATTOS e MARIO JAMIL CHADUD acerca da substitui��o das medidas cautelares que lhes foram aplicadas. Comunique-se o inteiro teor desta decis�o ao Ju�zo de origem, assim como ao Exmo. Min. do STJ, JOEL ILAN PACIORNIK, Relator dos Habeas Corpus n� 614291 - RJ (2020/0244943-6) e 614791 - RJ (2020/0247425-9).


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