
Na decis�o, Moraes afirma que uma s�rie de elementos colocariam Jefferson como parte do n�cleo pol�tico de uma organiza��o criminosa que tem como objetivo "desestabilizar as institui��es republicanas" e que vem sendo investigada pela Pol�cia Federal (PF) no chamado inqu�rito das "mil�cias digitais".
Nesse sentido, a peti��o da PF que solicitou a pris�o elenca uma s�rie de entrevistas e postagens de Jefferson que "incitaram a pr�tica de crimes" e "ofenderam a dignidade e o decoro de ministros do STF, senadores e integrantes de CPI da Covid-19".
"Se sou ele (Bolsonaro), j� teria fechado o Supremo", disse Jefferson, por exemplo, em entrevista � r�dio Jovem Pan, no final de julho.
Simpatizantes do ex-deputado reagiram nas redes sociais defendendo que suas falas s�o protegidas pela liberdade de express�o e classificando a decis�o de Moraes de abusiva e autorit�ria.
Juristas ouvidos pela BBC News Brasil se dividem sobre a legalidade da pris�o. Eles consideram que as manifesta��es de Jefferson podem sim configurar graves crimes, mas h� controv�rsia sobre se o ministro fundamentou adequadamente a necessidade da pris�o preventiva - deten��o que pode ser decretada mesmo antes de um processo criminal, caso o investigado esteja amea�ando a ordem p�blica, atrapalhando investiga��es ou tentando fugir.
Outro ponto que divide os especialistas � o fato de a pris�o ter sido decretada sem pedido pr�vio da Procuradoria-Geral da Rep�blica (PGR). Entenda a seguir os argumentos a favor e contra a pris�o.
1) Fundamenta��o da pris�o preventiva

Para uma pessoa ser detida antes de ser condenada em um processo criminal, o juiz deve apresentar elementos que justifiquem a pris�o preventiva.
Em sua decis�o, Moraes diz que a pris�o de Jefferson � necess�ria para garantir a ordem p�blica e o adequado andamento da investiga��o devido aos "fortes ind�cios de materialidade e autoria" de crimes previstos no C�digo Penal, como cal�nia, difama��o, inj�ria, incita��o ao crime, apologia ao crime ou criminoso, associa��o criminosa e denuncia��o caluniosa.
Ele cita ainda poss�veis delitos previstos na Lei de Seguran�a Nacional, como "rentar mudar, com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito", e tamb�m o potencial desrespeito � lei que prev� crimes de preconceito e racismo, como o ato de "praticar, induzir ou incitar a discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional".
Por�m, na avalia��o do professor de direito processual penal da Universidade de S�o Paulo (USP) Gustavo Badar�, o ministro n�o explicou na sua decis�o por que a realiza��o desses crimes justificaria a pris�o preventiva.
"Acho que est� mal fundamentada. Embora ao longo da decis�o haja clara refer�ncia � reitera��o de condutas que possam constituir crimes - e crimes graves - na parte em que fundamenta a necessidade da pris�o, limita-se a indicar quais crimes seriam estes. O STF tem aceito a pris�o preventiva para a garantia da ordem p�blica, com a finalidade de evitar a reitera��o delitiva (repeti��o dos crimes), o que poderia ter sido invocado nesse caso, mas n�o o foi", disse � BBC News Brasil.
"As afirma��es do Roberto Jefferson s�o horr�veis, repugnantes, irrespons�veis e inadmiss�veis, mas o devido processo legal tem que valer para todos, culpados ou inocentes, amigos ou inimigos. Sen�o, ser� a for�a bruta", argumentou ainda.
J� o professor de direito penal da FGV Davi Tangerino considera que, ainda que a fundamenta��o da pris�o preventiva tenha sido limitada, h� elementos suficientes na decis�o para justificar a deten��o.
"Fundamento (para prend�-lo) h� sim. Os fatos mostram ind�cios mais do que suficientes de crimes graves. Penso que o porqu� de prender preventivamente deveria ter sido mais explicitado: concretamente, qual o risco de mant�-lo em liberdade? Mas, como um todo, a decis�o para em p�", argumentou Tangerino.
2) Aus�ncia da PGR

Assim como o inqu�rito das Fake News, a investiga��o que apura a atua��o de "mil�cias digitais" � alvo de controv�rsia jur�dica por ter sido iniciada em decis�o direta do STF, sem que fosse solicitada pelo procurador-geral da Rep�blica, Augusto Aras - ou seja, sem a participa��o do Minist�rio P�blico, que � a institui��o respons�vel por investigar e denunciar criminalmente no pa�s, segundo a Constitui��o Federal.
No entanto, julgamento do STF de junho de 2020 considerou o inqu�rito das Fake News legal, abrindo precedente para essa outra investiga��o.
A avalia��o foi que o Supremo pode abrir inqu�rito quando ataques criminosos s�o cometidos contra a pr�pria Corte e seus membros, representando amea�as contra os Poderes institu�dos, o Estado de Direito e a democracia.
No caso da pris�o de Jefferson, o pedido partiu da PF e Moraes chegou a consultar a opini�o da PGR, dando 24 horas para Aras se posicionar.
O procurador-geral, por�m, s� se manifestou depois do prazo, quando a pris�o j� havia sido decretada. Segundo nota divulgada pela PGR, seu entendimento foi "que a pris�o representaria uma censura pr�via � liberdade de express�o, o que � vedado pela Constitui��o Federal".
"Em respeito ao sigilo legal, n�o ser�o disponibilizados detalhes do parecer, que foi contr�rio � medida cautelar, a qual atinge pessoa sem prerrogativa de foro junto aos tribunais superiores", disse ainda a nota, em uma cr�tica ao fato de Jefferson estar sendo investigado no STF, e n�o na primeira inst�ncia judicial, como ocorre com as pessoas sem foro especial.
Na avalia��o de Davi Tangerino, o fato de Jefferson ter praticado condutas contra o STF permite a Moraes decretar a pris�o, mesmo sem ele ter foro privilegiado, seguindo o precedente do inqu�rito das Fake News.
Ele considera a pris�o legal porque n�o partiu exclusivamente de Moraes, mas foi decretada ap�s solicita��o da Pol�cia Federal.
"Houve pedido da PF. Mais complicado, em tese, teria sido se a PGR tivesse se oposto, antes da pris�o", avalia o professor.
O professor da USP Gustavo Badar�, por sua vez, considera que a atua��o da PGR seria indispens�vel para a legalidade da pris�o. Ele ressalta que o artigo 282 do C�digo de Processo Penal estabelece que, na fase de investiga��o, o juiz n�o pode decretar a pris�o de of�cio, ou seja, sem um requerimento pr�vio.
"Embora algumas pessoas entendam que a mera representa��o da autoridade policial equivale a esse requerimento, a mim n�o aparece. Justamente por isso � que depois que a autoridade representa vai para o Minist�rio P�blico (se manifestar). E o Minist�rio P�blico pode concordar ou n�o com aquela representa��o", afirma.
Para Badar�, a decis�o de Moraes reflete o que tem sido entendido como uma postura omissa de Aras na fun��o de investigar crimes cometidos por Bolsonaro e seus aliados. O procurador-geral da Rep�blica � visto hoje por boa parte do meio jur�dico como um aliado do presidente.
"A Justi�a Criminal � uma disputa de poder, n�o aceita v�cuo. Se o PGR n�o atua, o STF vai atuar de of�cio. Mas da� n�o vale a l�gica de que um erro justifica o outro", diz Badar�.
"At� porque o problema de o juiz n�o poder decretar medida de of�cio sem requerimento do �rg�o acusador � exatamente preservar a imparcialidade, para n�o coloc�-lo numa posi��o de antecipar uma vis�o punitiva, quando o papel do juiz n�o � ser punitivista nem defensor, o papel dele � ser julgador", refor�a.
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