O Plen�rio do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, na sess�o administrativa desta quinta-feira, 16, resolu��o que autoriza, em casos de candidaturas coletivas, a men��o do grupo na composi��o do nome da candidata ou candidato nas urnas eletr�nicas. O modelo em que cadeira parlamentar � assumida por um grupo em vez de uma s� pessoa foi inaugurado em 2016 e vem ganhando espa�o desde ent�o.
"No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poder�, na composi��o de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designa��o do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite m�ximo de caracteres", diz a proposta de resolu��o apresentada � corte eleitoral pelo ministro Edson Fachin, que ser� o pr�ximo presidente do TSE.
A resolu��o n�o regulamenta a pr�tica, que envolve um acordo entre os integrantes do mandado coletivo. Fachin lembrou que o registro permanece de car�ter individual, n�o existindo na legisla��o o conceito de candidatura coletiva. Na mesma linha, o ministro Carlos Horbach ponderou que, do ponto de vista jur�dico, 'as candidaturas coletivas n�o existem, mas podem ser promovidas coletivamente e como tal anunciadas para o eleitorado'.
No modelo em quest�o, � necess�ria a escolha de um cabe�a de chapa, que, se eleito, � quem pode votar em projetos, falar em plen�rio e ser remunerado pelo cargo. Como mostrou o Estad�o em abril, a Frente Nacional de Mandatas e Mandatos Coletivos busca seguran�a jur�dica para a divis�o de uma cadeira legislativa em tr�s ou mais pessoas.
Os mandatos coletivos eleitos em 2020, por exemplo, est�o distribu�dos em nove partidos diferentes (PSOL, PT, PCdoB, PV, PSB, Rede, PDT, Cidadania e Avante). Est�o em 24 cidades de dez Estados, sete em capitais. Mais de 70% deles est�o distribu�dos entre PSOL, PT e PCdoB.
Apesar de autorizar a inclus�o da designa��o do coletivo nas urnas, ao lado do candidato registrado, o texto aprovado pelo TSE veda o que o registro de nome de urna contenha s� a designa��o do mandato coletivo.
Segundo Fachin, a candidatura coletiva representa 'apenas um formato de promo��o da candidatura, que permite � pessoa que se candidata destacar seu engajamento em movimento social ou em coletivo'."Esse engajamento n�o � um elemento apto a confundir o eleitorado, mas, sim, a esclarecer sobre o perfil da candidata ou do candidato", registrou em seu voto.
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