
Primeiramente, Moraes justificou que indeferiu a peti��o “tanto em raz�o de sua in�pcia, como pela aus�ncia de quaisquer ind�cios e circunst�ncias que justifiquem a instaura��o de uma verifica��o extraordin�ria”. Segundo o ministro, a conduta do partido exige tamb�m a condena��o por litig�ncia de m�-f�.
“A Justi�a Eleitoral, conforme tenho reiteradamente afirmado, continuar� atuando com compet�ncia e transpar�ncia, honrando sua hist�rica voca��o de concretizar a democracia e a aut�ntica coragem para lutar contra todas as for�as que n�o acreditam no Estado Democr�tico de Direito. A democracia n�o � um caminho f�cil, exato ou previs�vel, mas � o �nico caminho, e o Poder Judici�rio n�o tolerar� manifesta��es criminosas e antidemocr�ticas atentat�rias aos pleito eleitoral”, diz a decis�o.
“A democracia � uma constru��o coletiva daqueles que acreditam na liberdade, daqueles que acreditam na paz, que acreditam no desenvolvimento, na dignidade da pessoa humana, no pleno emprego, no fim da fome, na redu��o das desigualdades, na preval�ncia da educa��o e na garantia da sa�de de todos os brasileiros e brasileiras”, completou.
E continuou o ministro: "A total m�-f� da requerente em seu esdr�xulo e il�cito pedido, ostensivamente atentat�rio ao Estado democr�tico de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e antidemocr�ticos que, inclusive, com graves amea�as e viol�ncia vem obstruindo diversas rodovias e vias p�blicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a peti��o inicial, quanto pela total aus�ncia de quaisquer ind�cios de irregularidades e a exist�ncia de uma narrativa totalmente fraudulenta dos fatos".
Condena��o
Moraes ainda refor�ou o papel dos partidos pol�ticos, segundo ele, financiados basicamente por recursos p�blicos, “sendo inconceb�vel e inconstitucional que sejam utilizados para satisfa��o de interesses pessoais antidemocr�ticos e atentat�rios ao Estado de Direito, � Justi�a Eleitoral e a soberana vontade popular de 156.454.011 (cento e cinquenta e seis milh�es, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze) eleitoras e eleitores aptos a votar”.
Desse modo, o partido foi condenado por litig�ncia de m�-f� � multa de R$ 22.991.544,60, correspondentes a 2% do valor da causa arbitrada.
Al�m disso, foram determinados � Secretaria Judici�ria e � Coordenadoria de Execu��o Or�ament�ria e Financeira os imediatos bloqueios e suspens�es dos fundos partid�rios dos partidos da coliga��o requerente at� efetivo pagamento da multa imposta, com dep�sito dos respectivos valores em conta judicial.
“Considerando ainda o poss�vel cometimento de crimes comuns e eleitorais com a finalidade de tumultuar o pr�prio regime democr�tico brasileiro, determino que seja oficiada a Corregedoria-Geral Eleitoral, para instaura��o de procedimento administrativo e apura��o de responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utiliza��o da estrutura partid�ria, inclusive de Fundo Partid�rio, em especial no que se refere �s condutas de Valdemar da Costa Neto e Carlos C�sar Moretzohn Rocha”, apontou Moraes.