Nos últimos dias, os consumidores foram surpreendidos com anúncios da GOL e da LATAM divulgando uma nova categoria de passagens “básicas”, que, sob pretexto de oferecer tarifas atrativas, impõem restrições adicionais aos direitos dos passageiros. Nessas tarifas, o cliente terá o direito de embarcar apenas com uma pequena bolsa ou mochila, com menos de 10 quilos, que deverá obrigatoriamente ser acondicionada sob o assento à frente, sem opção de colocá-la no bagageiro superior (“bin”).

A justificativa das empresas repete um discurso antigo: o de que o objetivo é “oferecer tarifas mais acessíveis”. No entanto, na prática, o que se observa é a progressiva retirada de direitos do passageiro, travestida de vantagem econômica. Desde que as companhias obtiveram autorização para cobrar pelas malas despachadas — apesar da intensa oposição dos órgãos de defesa do consumidor —, os passageiros precisaram adaptar seus hábitos e costumes, já que muitos foram obrigados a adquirir novas malas de mão de até 10 quilos, com medidas específicas, conforme os padrões exigidos pela ANAC, com o intuito de transportá-las sem custo, independentemente da tarifa adquirida.

Relembre:

Mesmo com essa adequação, tornou-se frequente a cena de passageiros, nas salas de embarque, sendo obrigados a despachar suas malas de mão sob o argumento de “falta de espaço” na aeronave, enquanto apenas clientes com programas de fidelidade ou benefícios específicos conseguem embarcar com seus pertences. Essa prática, além de injusta, fere frontalmente o princípio básico da igualdade nas contratações, previsto no art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Marcelo Barbosa, coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, reforça que “a igualdade nas contratações não pode ser distorcida para legitimar o tratamento desigual entre passageiros, já que o transporte da mala de mão de até 10 quilos, na cabine junto com o passageiro e colocada no compartimento superior da aeronave, é assegurado a todos, independentemente de programas de fidelidade determinados pelas empresas.”

Vale lembrar que a Resolução n. 400, da ANAC, que regula o transporte de passageiros, é clara ao determinar a obrigatoriedade da franquia mínima de “10 (dez) quilos de bagagem de mão na cabine próximo ao passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte”. Ora, essa nova modalidade de “bolsa” ou “mochila”, com peso ou medidas inferiores, não exclui a franquia mínima de 10 quilos na cabine prevista na norma, independentemente das novas tarifas de menor valor, denominadas “básicas”.

Contra essa artimanha imposta pelas companhias aéreas, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, já anunciou a intenção de pautar o Projeto de Lei n. 5.041/2025, que busca assegurar, por lei, a gratuidade da bagagem de mão em voos domésticos e internacionais, impedindo que essas empresas imponham limitações que afrontam o direito do consumidor.

Ao longo dos anos, tornou-se evidente o esforço das empresas aéreas em reduzir os serviços que antes já estavam incluídos no preço da passagem — como refeições, remarcações e despacho de bagagens — sob a justificativa de diminuir o valor do bilhete. Contudo, tal promessa não se cumpriu, e as companhias insistem em desrespeitar a legislação consumerista, em vigor há mais de 35 anos, ignorando princípios fundamentais como a boa-fé e a transparência.

Ressalta-se que o princípio da igualdade nas contratações não pode ser distorcido a ponto de legitimar o tratamento desigual entre passageiros, uma vez que o transporte de mala de mão com até 10 quilos na cabine, próximo ao passageiro, constitui direito assegurado a todos, sem privilégios a ninguém.

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O resultado é um mercado cada vez mais desigual, em que o consumidor — verdadeiro sustentáculo da aviação comercial — é tratado como o elo mais fraco da relação. A pergunta que fica é: qual será a próxima “inovação” das companhias aéreas para restringir ainda mais os direitos dos passageiros?

 

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