Nos últimos dias, os consumidores foram surpreendidos com anúncios da GOL e da LATAM divulgando uma nova categoria de passagens “básicas”, que, sob pretexto de oferecer tarifas atrativas, impõem restrições adicionais aos direitos dos passageiros. Nessas tarifas, o cliente terá o direito de embarcar apenas com uma pequena bolsa ou mochila, com menos de 10 quilos, que deverá obrigatoriamente ser acondicionada sob o assento à frente, sem opção de colocá-la no bagageiro superior (“bin”).
A justificativa das empresas repete um discurso antigo: o de que o objetivo é “oferecer tarifas mais acessíveis”. No entanto, na prática, o que se observa é a progressiva retirada de direitos do passageiro, travestida de vantagem econômica. Desde que as companhias obtiveram autorização para cobrar pelas malas despachadas — apesar da intensa oposição dos órgãos de defesa do consumidor —, os passageiros precisaram adaptar seus hábitos e costumes, já que muitos foram obrigados a adquirir novas malas de mão de até 10 quilos, com medidas específicas, conforme os padrões exigidos pela ANAC, com o intuito de transportá-las sem custo, independentemente da tarifa adquirida.
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Mesmo com essa adequação, tornou-se frequente a cena de passageiros, nas salas de embarque, sendo obrigados a despachar suas malas de mão sob o argumento de “falta de espaço” na aeronave, enquanto apenas clientes com programas de fidelidade ou benefícios específicos conseguem embarcar com seus pertences. Essa prática, além de injusta, fere frontalmente o princípio básico da igualdade nas contratações, previsto no art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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Marcelo Barbosa, coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, reforça que “a igualdade nas contratações não pode ser distorcida para legitimar o tratamento desigual entre passageiros, já que o transporte da mala de mão de até 10 quilos, na cabine junto com o passageiro e colocada no compartimento superior da aeronave, é assegurado a todos, independentemente de programas de fidelidade determinados pelas empresas.”
Vale lembrar que a Resolução n. 400, da ANAC, que regula o transporte de passageiros, é clara ao determinar a obrigatoriedade da franquia mínima de “10 (dez) quilos de bagagem de mão na cabine próximo ao passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte”. Ora, essa nova modalidade de “bolsa” ou “mochila”, com peso ou medidas inferiores, não exclui a franquia mínima de 10 quilos na cabine prevista na norma, independentemente das novas tarifas de menor valor, denominadas “básicas”.
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Contra essa artimanha imposta pelas companhias aéreas, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, já anunciou a intenção de pautar o Projeto de Lei n. 5.041/2025, que busca assegurar, por lei, a gratuidade da bagagem de mão em voos domésticos e internacionais, impedindo que essas empresas imponham limitações que afrontam o direito do consumidor.
Ao longo dos anos, tornou-se evidente o esforço das empresas aéreas em reduzir os serviços que antes já estavam incluídos no preço da passagem — como refeições, remarcações e despacho de bagagens — sob a justificativa de diminuir o valor do bilhete. Contudo, tal promessa não se cumpriu, e as companhias insistem em desrespeitar a legislação consumerista, em vigor há mais de 35 anos, ignorando princípios fundamentais como a boa-fé e a transparência.
Ressalta-se que o princípio da igualdade nas contratações não pode ser distorcido a ponto de legitimar o tratamento desigual entre passageiros, uma vez que o transporte de mala de mão com até 10 quilos na cabine, próximo ao passageiro, constitui direito assegurado a todos, sem privilégios a ninguém.
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O resultado é um mercado cada vez mais desigual, em que o consumidor — verdadeiro sustentáculo da aviação comercial — é tratado como o elo mais fraco da relação. A pergunta que fica é: qual será a próxima “inovação” das companhias aéreas para restringir ainda mais os direitos dos passageiros?