INDENIZAÇÃO

Fábrica terá que indenizar cliente por corpo estranho em refrigerante

O caso foi analisado pela 18ª Câmara Cível do TJMG; morador de Itajubá, no Sul de Minas, alegou danos morais

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Um consumidor de Itajubá, no Sul de Minas, foi indenizado em R$ 5 mil após encontrar um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante da Coca-Cola, comprada em outubro de 2016. O caso foi analisado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A perícia constatou que a embalagem estava lacrada e inviolada.

 

Segundo a ação, o consumidor percebeu o material orgânico ao abrir a garrafa em casa. Ele procurou o Procon, que o orientou a acionar a Vigilância Sanitária para emissão de laudo. O exame confirmou a presença do corpo estranho na bebida.

 

A empresa alegou que o produto não saiu da fábrica com o material, que não houve falha na produção e que, como a bebida não foi consumida, não haveria dano moral. A sentença inicial da 2ª Vara Cível de Itajubá havia acolhido esses argumentos, mas o consumidor recorreu.

O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a decisão, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não é necessário consumir o produto para caracterizar dano moral. “O autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, afirmou.

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A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou a indenização em R$ 5 mil, com votos favoráveis dos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour. 

Em nota, a Coca-Cola Femsa Brasil afirmou que o caso segue em trâmite judicial e será acompanhado pela companhia até a decisão final. A empresa destacou ainda que mantém rigorosos padrões de qualidade e segurança, dos seus produtos. 

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