
Pelo calend�rio oficial, o carnaval n�o � considerado feriado nacional. E apesar de muitas empresas dispensarem seus funcion�rios durante os dias de folia, o trabalhador precisa ficar atento �s regras para evitar qualquer problema. Isso porque os empregadores podem ter expediente normal e exigir que seus empregados cumpram a jornada de trabalho.
Al�m disso, o carnaval s� � considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a ter�a-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.
Nos estados e munic�pios onde o carnaval � feriado oficial, via de regra, o trabalhador que n�o � dispensado receber� o pagamento daquele dia trabalhado em dobro. Mas outro tipo de compensa��o poder� ser combinado previamente via Acordo Coletivo de Trabalho, como por exemplo, anota��o em banco de horas.

Segundo os especialistas, a nova legisla��o trabalhista permite que as empresas troquem o dia a ser trabalhado. No caso, podem determinar que os funcion�rios trabalhem na ter�a e posteriormente compensem as horas trabalhadas com folga em outro dia. Mas para isso ocorrer, � necess�rio aprova��o mediante conven��o ou acordo coletivo.

De acordo com o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, se o funcion�rio decidir faltar, a empresa poder� descontar os dias de falta do sal�rio, aplicar san��es disciplinares como advert�ncias ou suspens�es ou at� demiti-lo, mas "a empresa dever� observar se houve reincid�ncias ou se outras penalidades j� foram aplicadas anteriormente ao empregado".
De acordo com Bianca Canzi, a segunda e a quarta-feira de Cinzas podem ser emendadas (enforcadas) desde que a empresa permita.
Compensa��o
Segundo os especialistas, nas localidades em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias dever�o ter folga compensat�ria em outro dia da semana. Se isso n�o ocorrer, dever�o receber as horas extras trabalhadas com o acr�scimo de pelo menos 100% ou mais, se isso estiver previsto na conven��o coletiva da categoria do trabalhador.
Para os trabalhadores que fazem a jornada 12 horas trabalhadas seguidas e 36 horas de folga, n�o haver� previs�o de pagamento de horas extras, mesmo se houver trabalho no dia de feriado. "Assim, n�o haver� compensa��o", conclui Bianca Canzi.
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