
O ACM gerencia o trabalho do posto de coleta, enquanto o ACS, subordinado ao ACM, tem como principal fun��o orientar os recenseadores durante a execu��o dos trabalhos de campo. J� entre as atribui��es do ACAI est�o: adotar as provid�ncias relativas � contrata��o, prorroga��o de contratos e desligamento de recenseadores; colaborar na organiza��o e na administra��o dos postos de coleta, incluindo o aux�lio na instala��o e configura��o de equipamentos de inform�tica dos postos e das sub�reas.
Com exig�ncia de ensino m�dio completo, a remunera��o mensal oferecida � de R$2.100,00 para o ACM e de R$ 1.700 para o ACS e para o ACAI, mais aux�lio-alimenta��o e aux�lio-transporte.
Com exig�ncia de ensino m�dio completo, a remunera��o mensal oferecida � de R$2.100,00 para o ACM e de R$ 1.700 para o ACS e para o ACAI, mais aux�lio-alimenta��o e aux�lio-transporte.
A previs�o de dura��o do contrato � de at� cinco meses, podendo ser prorrogado. A jornada de trabalho ser� 40 horas semanais, sendo 8 horas di�rias. Dentre o total de 350 vagas ofertadas nos dois processos, 74 s�o para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) e 21 para Pessoas com Defici�ncia (PcD).
Inscri��es
As inscri��es para ambos os processos devem ser realizadas de forma online, preenchendo o formul�rio de inscri��o no Portal do IBGE, sem cobran�a de taxa.
A apresenta��o da documenta��o original ou c�pia autenticada (identidade e titula��o acad�mica) deve ser feita apenas no momento da contrata��o. A an�lise dos t�tulos ser� classificat�ria.
Processo complementar
A abertura do PSS complementar para ACM e ACS � uma forma de continuar a sele��o iniciada por meio do edital nº 09/2021, especificamente visando suprir as vagas das localidades que tiveram a listagem de candidatos aprovados esgotadas e que tenham vagas dispon�veis. J� o PSS complementar para ACAI d� continuidade � sele��o iniciada por meio do edital nº 08/2021.
As contrata��es ser�o efetuadas nos termos da Lei 8.745, que permite a admiss�o de pessoal por tempo determinado a fim de atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico.