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Estado de Minas CASO BRUNO

Goleiro Bruno dever� permanecer em resid�ncia fixa e avisar sempre que se mudar

Ministro Marco Aur�lio considerou excesso de prazo no julgamento de um habeas corpus contra a pris�o preventiva do goleiro Bruno e concedeu direito de aguardar em liberdade


postado em 24/02/2017 11:06 / atualizado em 25/02/2017 16:06

Goleiro Bruno deve ser solto da Apac de Santa Luzia(foto: Renata Caldeira/TJMG)
Goleiro Bruno deve ser solto da Apac de Santa Luzia (foto: Renata Caldeira/TJMG)
O goleiro Bruno Fernandes das Dores, de 32 anos, dever� deixar a Apac de Santa Luzia e permanecer na resid�ncia indicada � Justi�a, atender aos chamamentos judiciais, informar eventual transfer�ncia e "adotar a postura que se aguarda do cidad�o integrado � sociedade" at� o julgamento de um habeas corpus interposto em 2010 e que n�o foi julgado at� o momento. � o que determina a medida cautelar impetrada pela defesa do goleiro, devido ao excesso de prazo na aprecia��o do habeas corpus contra a sua pris�o preventiva, ocorrida em 2010, e que foi deferido pelo ministro Marco Aur�lio Mello no �ltimo dia 21. A defesa chegou a oferecer a perman�ncia do goleiro em pris�o domiciliar e com o uso de tornozeleira, mas como foi concedida a soltura essas medidas n�o ser�o necess�rias.

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De acordo com o texto, o ministro considera que ao negar o direito de recorrer em liberdade a condena��o foi antecipada, sendo o clamor social "insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente (Bruno) ser prim�rio e possuir bons antecedentes. A esta altura, sem culpa formada, o paciente est� preso h� 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na aprecia��o da apela��o, mas jamais � proje��o, no tempo, de cust�dia que se tem com a natureza de provis�ria".

O Tribunal do J�ri da Comarca de Contagem condenou o goleiro Bruno Fernandes das Dores, em 8 de mar�o de 2013, a 22 anos e tr�s meses, por homic�dio qualificado por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da v�tima, sequestro e c�rcere privado e oculta��o de cad�ver. Negou o direito de o goleiro recorrer em liberdade devido "� gravidade dos delitos, ao temor causado na sociedade e � necessidade de resguardar a paz social". A defesa do goleiro interp�s uma apela��o contra a expedi��o da certid�o de �bito de Elisa Samudio e nenhum desses recursos foi julgado. Com isso a defesa sustentou o excesso de prazo da pris�o preventiva, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o julgamento, sem an�lise da apela��o interposta, afirmando se tratar de antecipa��o de pena. Destacaram-se as condi��es pessoais favor�veis de Bruno, como ser r�u prim�rio, ter bons antecedentes, resid�ncia fixa e ocupa��o l�cita.

Foi requerido, em �mbito liminar, a revoga��o da cust�dia, com expedi��o de alvar� de soltura. Em substitui��o � cust�dia a defesa segeriu a imposi��o das medidas cautelares do artigo 319 do C�digo de Processo Penal, especificamente o recolhimento domiciliar com monitoramento eletr�nico at� o julgamento do processo-crime.


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