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Estado de Minas

Banco ter� que indenizar cliente que perdeu R$ 42 mil em saidinha de banco na capital

Os desembargadores da 7� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) reformaram a decis�o de Primeira Inst�ncia e determinaram o ressarcimento do valor roubado


postado em 17/12/2014 14:16 / atualizado em 17/12/2014 15:44

O Bradesco ter� que indenizar um cliente que foi v�tima de saidinha de banco depois de sacar R$ 42 mil em uma ag�ncia da Avenida do Contorno, em Belo Horizonte. Os desembargadores da 7ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) reformaram a decis�o de Primeira Inst�ncia e determinaram o ressarcimento do valor roubado, al�m do pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decis�o foi divulgada nesta quarta-feira.

De acordo com o processo, o cliente alega que entrou em contato com a ag�ncia banc�ria em abril de 2012 e agendou um saque para o dia seguinte. O homem alega que chegou no banco, aguardou pelo tesoureiro e pegou o dinheiro, R$ 42 mil. Em seguida, se dirigiu at� o estacionamento que fica no mesmo pr�dio.

J� dentro do ve�culo, o cliente foi rendido por um assaltante armado que roubou o dinheiro e fugiu na garupa de uma motocicleta guiada por um comparsa. Devido ao roubo, a v�tima alega que foi obrigada a sacar novamente o valor de R$ 42 mil, pois o montante era para o pagamento da folha salarial de funcion�rios da empresa onde trabalhava.

Em primeira inst�ncia, o juiz da 29ª Vara C�vel de Belo Horizonte negou os pedidos de indeniza��o, sob o entendimento de que o roubo ocorreu fora das depend�ncias do banco, em estacionamento que n�o lhe pertence. Para o juiz, n�o foi demonstrado qualquer elemento que comprove o defeito da presta��o de servi�o por parte da institui��o.

O cliente entrou com recurso que foi julgado pela 7ª C�mara C�vel. O desembargador Luciano Pinto, relator, resolveu reformar a decis�o de primeira inst�ncia. Para ele, o banco tem responsabilidade pelo ocorrido. “N�o obstante o roubo ter ocorrido fora das depend�ncias da ag�ncia banc�ria, em estacionamento no mesmo pr�dio, este fato, por si s�, n�o exime a institui��o financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois � seu dever garantir a privacidade e seguran�a dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.

Segundo o desembargador, “� no interior da ag�ncia que se inicia a a��o criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que ap�s observa��o, comunicam ao comparsa o saque realizado pela v�tima”. Os desembargadores M�rcia De Paoli Balbino e Leite Pra�a acompanharam o entendimento do relator.

O banco informou que n�o vai se pronunciar sobre o assunto.


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