
Se o n�mero de pris�o por inadimpl�ncia no pagamento da pens�o aliment�cia � considerado alto, o cerco aos devedores pode ficar ainda pior com a entrada em vigor, no pr�ximo ano, do novo C�digo de Processo Civil. O texto – que j� est� no Senado em fase de reda��o final para ser encaminhado � san��o presidencial – n�o s� manteve a possibilidade de deten��o, como tamb�m determina que o nome do inadimplente seja inclu�do no cadastro de devedores. Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto de Defesa do Direito da Fam�lia (IBDFAM), essa � uma antiga reivindica��o da entidade, j� que atualmente a pris�o � o �nico recurso.
O juiz Geraldo Claret de Arantes, da Associa��o Brasileira de Magistrados da Inf�ncia e Juventude, ferrenho defensor da deten��o dos devedores, diz que a altera��o do C�digo de Processo Civil com a inclus�o do cadastro � importante tamb�m, j� que a “d�vida alimentar � mais grave”. Para ele, o aumento dos inadimplentes em Minas Gerais tem v�rias explica��es, como maior agilidade no andamento dos processos, especialmente com a informatiza��o e melhoria da estrutura administrativa das varas de Fam�lia, al�m do entendimento predominante de que se deve, antes de tudo, preservar o interesse da crian�a. “Hoje, s�o dois promotores para cada vara de Fam�lia, assim como dois defensores, o que garante maior agilidade. Tamb�m existe um entendimento de que entre um processo de partilha de bens e de pens�o aliment�cia, o segundo � prioridade”.
Por sua vez, o promotor Luiz Ant�nio Fonseca v� com reserva a nova previs�o legal: “S� poderemos avaliar a efic�cia da nova medida quando ela estiver em aplica��o”. No entanto, Fonseca lembra que a jurisprud�ncia j� contempla a inscri��o dos inadimplentes de pens�o no cadastro de devedores, mas esbarra em uma quest�o estrutural. “Atualmente, este tipo de cadastro � controlado por empresas privadas e n�o seria correto que o Estado onerasse os bancos de dados com a inscri��o gratuita.” Para solucionar o impasse, o promotor defende que seja criado um banco espec�fico para devedores de alimentos.
O que diz a lei
O artigo 733 do C�digo de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, diz: na execu��o de senten�a ou de decis�o, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandar� citar o devedor para, em tr�s dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu�-lo. Par�grafo 1º: Se o devedor n�o pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-� a pris�o pelo prazo de um a tr�s meses. Par�grafo 2º: O cumprimento da pena n�o exime o devedor do pagamento das presta��es vencidas ou vincendas; mas o juiz n�o lhe impor� segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior. (Reda��o dada pela Lei 6.515, de 26.12.1977). Par�grafo 3º: Paga a presta��o aliment�cia, o juiz suspender� o cumprimento da ordem de pris�o”. O novo texto do C�digo de Processo Civil estabelece no artigo 542: “No cumprimento de senten�a que condena ao pagamento de presta��o aliment�cia ou de decis�o interlocut�ria que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandar� intimar o executado pessoalmente para, em tr�s dias, pagar o d�bito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu�-lo. Caso o executado, nesse prazo, n�o efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetu�-lo, o juiz mandar� protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 531.