Uma crian�a de nove anos e sua m�e dever�o receber indeniza��o por danos morais devido a um erro de diagn�stico quando a menor deu entrada no Hospital Odilon Behrens em car�ter de urg�ncia. De acordo com o Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), a m�dica que atendeu a menina dever� pagar R$ 10 mil, por ter dado alta � paciente, que apresentava quadro de apendicite, sem pedir exames.
Segundo o processo, a crian�a foi internada em 14 de mar�o de 2013, com forte dor abdominal do lado inferior direito, n�useas e v�mitos. A m�dica que a atendeu disse que as dores eram provocadas por gases. Ela solicitou que a paciente fosse submetida a lavagem intestinal, prescreveu medica��o e alguns exerc�cios para expuls�o dos gases e liberou a menina.
No dia seguinte, por�m, com o agravamento das dores e o surgimento de febre, a crian�a voltou ao hospital. L�, ela foi atendida por outra profissional, que identificou os sintomas de apendicite aguda e a necessidade imediata de interven��o cir�rgica. Ap�s o procedimento, a crian�a ainda ficou internada por onze dias.
A m�e da menina ajuizou a��o sustentando que o diagn�stico equivocado poderia ter levado a filha � morte. Ela afirmou, ainda, que os medicamentos receitados eram impr�prios para a menina, tendo em vista tanto seu quadro cl�nico como sua faixa et�ria. Segundo a m�e, o rem�dio Annita � contraindicado para pacientes de 0 a 11 anos e a filha dela tinha 9 anos � �poca.
Segundo a profissional, a m�e foi negligente, pois, apesar de as dores terem aumentado � noite, a menina s� retornou ao hospital �s 15h do dia seguinte. A m�dica explicou tamb�m que a inflama��o do ap�ndice nem sempre exige a retirada do �rg�o (apendicoalgia) e que h� casos em que a retirada � feita apenas por precau��o (apendicite branca). Na paciente, conforme ultrassom, n�o havia evid�ncias de l�quido livre, o que comprovava que a lavagem intestinal n�o havia causado supura��o do ap�ndice.
Em rela��o ao medicamento prescrito, a profissional argumentou que ele se destina ao tratamento de parasitose, doen�a compat�vel com os sintomas de que a paciente se queixava. Esclareceu que a menina, embora tivesse idade inferior � indicada para uso do rem�dio, tinha peso equivalente ao de uma crian�a de 11 anos. Lembrou, finalmente, que, como m�dica, tem obriga��o de meio, e n�o de fim, ou seja, deve prestar seu servi�o com dilig�ncia e zelo, empregando os recursos necess�rios e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, mas sem a obriga��o de assegur�-los.
A ju�za Cl�udia Aparecida Coimbra Alves ponderou que o profissional m�dico se responsabiliza civilmente somente se ficar demonstrado que ele agiu com dolo ou culpa, o que ficou caracterizado diante da neglig�ncia da r� ao prestar atendimento. Segundo a magistrada, uma vez que o epis�dio foi caracterizado como “urg�ncia”, exigia-se maior aten��o do m�dico envolvido, que deveria ter determinado um per�odo de observa��o maior ou a realiza��o de exames mais espec�ficos.