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Estado de Minas

Justi�a Federal determina rem�dio gratuito para crian�a com doen�a rara

Cada sach� de 250g do medicamento, s� dispon�vel no mercado europeu, custa R$ 1.138,05


postado em 28/11/2015 08:00 / atualizado em 27/11/2015 21:08

Uma boa not�cia para quem sofre de algum tipo de doen�a rara no Brasil. Decis�o da Justi�a Federal, envolvendo a Uni�o, o estado de Minas Gerais e o munic�pio de Ribeir�o das Neves, pode abrir precedentes para quem precisa de medicamento caro e de dif�cil acesso.

A decis�o foi proferida pelo juiz Federal Jo�o Batista Ribeiro em favor de uma crian�a mineira de 11 anos, que sofre de Distrofia Muscular de Duchenne.

A doen�a causa uma muta��o gen�tica espec�fica denominada "nonsense", uma enfermidade grav�ssima que pode provocar a incapacidade de andar cerca de 10 anos ap�s o in�cio dos sintomas, baix�ssima qualidade de vida e mortalidade precoce, geralmente por problemas respirat�rios ou card�acos.

O �nico medicamento at� ent�o conhecido para doen�a, principalmente no caso da muta��o "nonsense" � o Translarna (princ�pio ataluren) e est� dispon�vel somente no mercado europeu. O medicamento, segundo o apurado pelos advogados que cuidam do caso, pode n�o s� estabilizar os sintomas como, em alguns casos, fazer regredir os efeitos da doen�a.
Cada sach� de 250g, no entanto, cusa o equivalente a R$ 1.138,05. "Pela receita e laudo m�dicos, o recomendado � mais de um sach� por dia e, em algum momento, ele precisa tomar um maior. Pelas contas que fiz, d� cerca de R$ 329 mil por m�s", afirma um dos advogados respons�veis pela causa Eduardo de Albuquerquer Franco.

Ele observa que a doen�a � t�o rara que foram encontrados, at� o momento, somente seis outros casos no Brasil. "Pode ser que mais algu�m tenha esse tipo de doen�a e com essa decis�o saiba que � poss�vel conseguir o acesso ao medicamento", afirma, lembrando o precedente que a a��o pode abrir. "Temos que recorrer � judicializa��o da sa�de, pois o poder p�blico � incapaz de garantir um direito constitucional b�sico que � o acesso � sa�de", diz.

Na decis�o, o juiz embasa sua convic��o em tr�s aspectos: "a indispensabilidade do rem�dio prescrito para o paciente, pela inexist�ncia de outro substituto similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta pode acarretar danos irrevers�veis � sa�de do necessitado; a exist�ncia da receita m�dica acompanhada de atestado m�dico, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do rem�dio para o paciente; a prova inequ�voca da impossibilidade econ�mica do paciente em adquirir o medicamento para realizar o tratamento".

A decis�o foi concedida em antecipa��o de tutela e � pass�vel de recurso. Mas a ordem de aquisi��o do medicamento j� est� valendo. O advogado explica que uma vez expedido of�cio ao setor respons�vel pela aquisi��o do medicamento, no Mist�rio da Sa�de (o que j� foi feito conforme o andamento processual), os tr�mites j� devem ser iniciados. O fornecimento da medica��o s� ser� interrompido se houver, no decorrer da a��o, decis�o contr�ria.


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