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Estado de Minas

STF nega habeas corpus para pichador da igrejinha da Pampulha

De acordo com a ministra Rosa Weber, a jurisdi��o do Superior Tribunal de Justi�a n�o foi plenamente esgotada.


postado em 30/05/2016 20:15 / atualizado em 30/05/2016 21:55

Mário Augusto já era conhecido da Polícia Civil e havia sido preso em 2013 pelo mesmo ato.(foto: Polícia Civil / Divulgação e Túlio Santos / EM / D.A Press))
M�rio Augusto j� era conhecido da Pol�cia Civil e havia sido preso em 2013 pelo mesmo ato. (foto: Pol�cia Civil / Divulga��o e T�lio Santos / EM / D.A Press))

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao habeas corpus (HC) para colocar em liberdade o pichador da Igreja S�o Francisco, na Pampulha, em Belo Horizonte. M�rio Augusto Faleiro Neto, de  25 anos, que pedia a revoga��o de sua pris�o, vai permanecer preso.

De acordo com o processo, a pris�o preventiva de M�rio Augusto foi decretada pelo Ju�zo Central de Inqu�ritos da Comarca de Belo Horizonte pela suposta pr�tica dos delitos de incita��o ao crime, apologia ao crime, associa��o criminosa e picha��o de monumento tombado (artigos 286, 287 e 288 do C�digo Penal, e artigo 65, par�grafo 1º da Lei 9.605/1998).

Segundo a den�ncia oferecida pelo Minist�rio P�blico � Justi�a, M�rio Augusto integrava um grupo destinado a pichar edifica��es na capital mineira. Ele fotograva e postava as imagens dos pr�dios degradados nas redes sociais com o intuito de incitar a pr�tica criminosa e fazer apologia ao crime.
As picha��es atingiram, de acordo com a den�ncia, a lateral e a parte posterior da edifica��o, onde est� instalado o painel de azulejos de autoria de C�ndido Portinari. O monumento faz parte do Conjunto da Pampulha, planejado por Oscar Niemeyer e protegido por meio de tombamento.

O Tribunal de Justi�a do Estado de Minas Gerais (TJMG) indeferiu pedido de liberdade. O relator no STJ n�o conheceu da impetra��o de habeas corpus naquele tribunal. No STF, a defesa questiona a decis�o do STJ e pede o afastamento da S�mula 691, diante da alega��o de incompet�ncia absoluta da Justi�a Estadual para julgar o caso, por se tratar de crime praticado contra bens ou interesse da Uni�o. Argumenta aus�ncia dos requisitos autorizadores da pris�o preventiva e requer a revoga��o da cust�dia cautelar e a aplica��o de medidas cautelares diversas da pris�o.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, negou seguimento ao habeas corpus. De acordo ela, a jurisdi��o do Superior Tribunal de Justi�a n�o foi plenamente esgotada. “O ato impugnado � mera decis�o monocr�tica e n�o o resultado de julgamento colegiado”, disse.

Rosa Weber sustentou ainda n�o ser o caso de supera��o da S�mula 691, diante da aus�ncia de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decis�o do STJ. “� m�ngua de pronunciamento judicial pela inst�ncia anterior quanto � tese defensiva, invi�vel a an�lise do writ pelo STF, sob pena de indevida supress�o de inst�ncia”, explicou.

A S�mula 691 diz que n�o compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decis�o do relator que, em pedido a Tribunal Superior indefere a liminar. (Com informa��es do STF)

(RB)



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