
De acordo com os autos, ela foi alvo de estelionat�rios que, dizendo estar de posse de um bilhete de loteria premiado, a induziram a sacar os R$ 56 mil em um per�odo de duas horas. Ao constatar que foi v�tima de golpistas, a cliente entrou com a��o contra o banco, alegando que “a institui��o financeira n�o se valeu das cautelas m�nimas de seguran�a para minimizar os riscos das opera��es realizadas, incluindo o fato de ela ter sacado todo o limite do cheque especial”.
A mulher considerou que o banco contribuiu para a execu��o da fraude, pois n�o forneceu as imagens das c�meras internas para a pol�cia, al�m de n�o ter imposto nenhum obst�culo diante de uma conduta estranha e incompat�vel com o seu perfil. J� a institui��o banc�ria argumentou que agiu nos limites da lei e do contrato celebrado entre as partes, pois as opera��es foram liberadas mediante o uso de cart�o e senhas pessoais da cliente.
A relatora do processo, desembargadora Mari�ngela Meyer, considerou que n�o h� como o banco ser responsabilizado no caso, pois a cliente compareceu ao local relatando que tinha um �timo neg�cio para realizar e que precisava do dinheiro naquele mesmo dia. A magistrada disse que a sacadora era a titular da conta e detinha poderes para efetuar o saque, sendo que o golpe foi consumado por ingenuidade da cliente.
A desembargadora indeferiu o pedido de indeniza��o, lembrando que, em casos semelhantes julgados anteriormente pelo TJMG, o entendimento foi o mesmo, n�o se podendo atribuir culpa �s institui��es financeiras por saques de titulares de contas que caem em golpes. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
(RG)