(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

TJ nega indeniza��o a mulher que perdeu R$ 56 mil em golpe do bilhete premiado

Autora questionava fato de institui��o banc�ria n�o ter oferecido mecanismo para evitar que ela sacasse o dinheiro, incluindo parte do limite do cheque especial, como forma de evitar que ca�sse no golpe


postado em 26/07/2016 19:48 / atualizado em 26/07/2016 23:02

PMs policiais podem até impedir ações de golpistas, mas pessoas devem desconfiar de propostas de dinheiro fácil (foto: Sidney Lopes/EM/D.A.Press )
PMs policiais podem at� impedir a��es de golpistas, mas pessoas devem desconfiar de propostas de dinheiro f�cil (foto: Sidney Lopes/EM/D.A.Press )
Uma mulher que sacou R$ 56 mil em uma institui��o banc�ria para entregar a golpistas que lhe venderam um “bilhete premiado” vai ter que assumir seu preju�zo. A 10ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) considerou improcedente o pedido de indeniza��o da cliente do banco, que questionou a falta de mecanismo de seguran�a para evitar o saque da quantia, que incluiu o limite de seu cheque especial.

De acordo com os autos, ela foi alvo de estelionat�rios que, dizendo estar de posse de um bilhete de loteria premiado, a induziram a sacar os R$ 56 mil em um per�odo de duas horas. Ao constatar que foi v�tima de golpistas, a cliente entrou com a��o contra o banco, alegando que “a institui��o financeira n�o se valeu das cautelas m�nimas de seguran�a para minimizar os riscos das opera��es realizadas, incluindo o fato de ela ter sacado todo o limite do cheque especial”.

A mulher considerou que o banco contribuiu para a execu��o da fraude, pois n�o forneceu as imagens das c�meras internas para a pol�cia, al�m de n�o ter imposto nenhum obst�culo diante de uma conduta estranha e incompat�vel com o seu perfil. J� a institui��o banc�ria argumentou que agiu nos limites da lei e do contrato celebrado entre as partes, pois as opera��es foram liberadas mediante o uso de cart�o e senhas pessoais da cliente.

A relatora do processo, desembargadora Mari�ngela Meyer, considerou que n�o h� como o banco ser responsabilizado no caso, pois a cliente compareceu ao local relatando que tinha um �timo neg�cio para realizar e que precisava do dinheiro naquele mesmo dia. A magistrada disse que a sacadora era a titular da conta e detinha poderes para efetuar o saque, sendo que o golpe foi consumado por ingenuidade da cliente.

A desembargadora indeferiu o pedido de indeniza��o, lembrando que, em casos semelhantes julgados anteriormente pelo TJMG, o entendimento foi o mesmo, n�o se podendo atribuir culpa �s institui��es financeiras por saques de titulares de contas que caem em golpes. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

 

(RG)


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)