O neto de uma mulher de 91 anos que morreu em uma pousada para idosos dever� ser indenizado em R$ 40 mil por danos morais. A decis�o � da 11ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), que manteve senten�a da 4ª Vara C�vel de Juiz de Fora, na Zona da Mata.
Segundo o processo, em 2005 a filha da idosa contratou os servi�os da pousada Amanuma & Pimental Ltda, em Juiz de Fora. A idosa bateu com a cabe�a na cama de metal, sofreu traumatismo craniano, foi submetida a uma cirurgia e morreu por insufici�ncia respirat�ria e pneumonia.
A pousada alegou que a paciente colocou a cabe�a no v�o lateral da grade da cama. No dia 19 de maio, a gerente da empresa telefonou para a fam�lia e informou que a press�o arterial da senhora "tinha zerado”.
A idosa foi removida para um hospital e submetida a cirurgia para retirada do l�quido acumulado no cr�nio. A idosa faleceu tr�s dias depois, em decorr�ncia de um “higroma, um cisto cheio de l�quido e de forma��o recente, provocado por forte traumatismo craniano.”
A mulher pleiteou, na a��o judicial, indeniza��o por danos morais de R$ 40 mil e materiais de R$ 23.130, por causa do sofrimento provocado pela morte da m�e. Devido ao falecimento da autora da a��o judicial, seu filho assumiu, como sucessor processual.
De acordo com o juiz da 4ª Vara C�vel de Juiz de Fora, Eduardo Botti, a neglig�ncia da pousada, pass�vel de repara��o por dano moral, ficou evidenciada por sua prec�ria estrutura, que “n�o oferecia instala��es adequadas e seguras para os pacientes idosos, tendo em vista a falta de prote��o almofadada nas barras laterais das camas”.
Ainda de acordo com o magistrado, ficou comprovado que a conduta do estabelecimento foi respons�vel pela morte da idosa. Assim, ele manteve a indeniza��o por danos morais no valor de R$ 40 mil.
Por�m, com base no entendimento de que, durante o per�odo contratado, houve despesas e gastos na presta��o dos servi�os � idosa, o juiz negou o pedido de indeniza��o por danos materiais.
A pousada recorreu ao TJMG, sob a alega��o de n�o haver comprova��o de conduta negligente de sua parte, e culpou a fam�lia por n�o ter providenciado atendimento m�dico em tempo h�bil. J� o autor da a��o judicial pediu a proced�ncia dos danos materiais.
O relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, julgou improcedentes os recursos impetrados pela pousada. Ele considerou o “imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora que deixou sua m�e aos cuidados da empresa e foi surpreendida pelo acidente que acometeu a idosa, causando-lhe diversos hematomas que agravaram seu quadro de sa�de.”
Quanto aos danos materiais, o relator negou o pedido, por entender que o pagamento pela presta��o dos servi�os era devido, no per�odo em que a idosa estava internada na cl�nica. “At� a data do acidente n�o houve qualquer reclama��o dos servi�os”, ponderou o desembargador. (Com informa��es do TJMG).