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Estado de Minas

Justi�a do Trabalho atesta v�nculo trabalhista entre Uber e motorista

O juiz M�rcio Toledo Gon�alves definiu uma indeniza��o que a quase R$ 30 mil, mas empresa ainda pode recorrer


postado em 14/02/2017 12:09 / atualizado em 24/05/2017 09:01

A 33º Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o v�nculo empregat�cio entre a empresa Uber e um motorista que prestava servi�os pelo aplicativo. O veredito foi dado pelo juiz M�rcio Toledo Gon�alves, na segunda-feira.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT 3º Regi�o), o motorista ajuizou uma a��o pleiteando receber da empresa uma declara��o de v�nculo por todo o per�odo em que atuou no transporte de passageiros em Belo Horizonte, entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016, al�m de verbas trabalhistas, multas rescis�rias e ressarcimento por combust�vel e afagos oferecidos aos usu�rios.

No decorrer do processo, o magistrado alegou que o pressuposto da Uber, em ser uma empresa do mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, � falho; pois, na verdade, ao analisar a rela��o da empresa com clientes e motoristas, o juiz caracterizou a atividade como uma empresa de transportes de passageiros.

Segundo informado por testemunhas no decorrer do processo, a Uber concedia valores aos motoristas para que eles permanecessem em determinados pontos da cidade para angariar novos clientes e pagava valores distintos por turno. Ainda segundo testemunhas, a empresa garantia o pagamento aos motoristas at� mesmo se as viagens fossem gratuitas, devido aos c�digos promocionais; entretanto demonstrativos de pagamentos mostraram que a Uber retirava o seu percentual e retinha o restante, que s� era repassado aos motoristas no fim da semana.

Diante os depoimentos das testemunhas – que n�o tiveram identidade divulgada, o magistrado verificou a exist�ncia de uma rela��o trabalhista. “Isso demonstra que a reclamada n�o apenas faz a intermedia��o dos neg�cios entre passageiros e condutores, mas, ao contr�rio, recebe por cada servi�o realizado e, posteriormente, paga o trabalhador”, afirmou. Ainda segundo o juiz, a Uber alegou, em forma de defesa, que recebia do motorista pela presta��o de servi�os por meio da plataforma digital.

O argumento foi negado, com a constata��o de que o motorista n�o tinha a menor possibilidade de gerir o neg�cio, como informado pela empresa. “N�o era dada ao motorista a menor possibilidade de ger�ncia do neg�cio, situa��o que n�o ocorreria caso fosse o obreiro o respons�vel por remunerar a r�. Segundo porque a reclamada n�o somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como tamb�m oferecia pr�mios quando alcan�adas condi��es previamente estipuladas,"

Na senten�a, o juiz M�rcio Toledo Gon�alves julgou coerente as den�ncias do motorista e assinalou que a Uber, al�m de assinar a carteira do motorista, pague as horas extras, adicionais noturnos, multas previstas na CLT, verbas rescis�rias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restitui��o dos valores gastos com combust�vel e tamb�m com �gua e balas oferecidas aos passageiros.

O montante final � ser recebido pelo motorista, segundo o Tribunal Regional do Trabalho, � de aproximadamente R$ 30 mil. A Uber ainda poder� recorrer da decis�o.

 

Posi��o contr�ria

No in�cio do m�s de fevereiro, a Justi�a do Trabalho em Minas Gerais, em outro processo, negou o v�nculo empregat�cio entre a Uber e um motorista. A senten�a concedida pelo juiz substituto Filipe de Souza Sickert, alegou que n�o havia v�nculo empregat�cio e considerou que havia um servi�o de tecnologia oferecido pelo aplicativo e eventuais presta��es de servi�os.

O motorista, no entanto, afirmou que a empresa taxava as tarifas do servi�o e retinha cerca de 20% a 30% das receitas de cada viagem, e que foi desligado sem uma justificativa plaus�vel.

Ao promulgar a sente�a, o juiz Filipe de Souza Sickert afirmou que o motorista s� prestava os servi�os quando lhe fosse conveniente, o que descartaria a possibilidade de v�nculo empregat�cio, al�m de alegar inconsist�ncia nas provas apresentadas pelo motorista. "Os pressupostos para a caracteriza��o da rela��o de emprego s�o a pessoalidade, a subordina��o jur�dica, a onerosidade e a n�o eventualidade na presta��o dos servi�os. Apenas o somat�rio de todos esses pressupostos t�m por consequ�ncia a caracteriza��o do v�nculo de emprego", sentenciou.



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