A resolu��o do Contran regulamenta o artigo 280 do C�digo de Tr�nsito, ao estabelecer que a infra��o de tr�nsito pode ser comprovada “por declara��o da autoridade ou do agente da autoridade de tr�nsito, por aparelho eletr�nico ou por equipamento audiovisual, rea��es qu�micas ou qualquer outro meio tecnologicamente dispon�vel, previamente regulamentado pelo conselho”.
"Os �rg�os de tr�nsito est�o utilizando, no videomonitoramento, c�meras de alt�ssima defini��o, que permitem filmagem por at� 400 metros de dist�ncia e com um zoom de at� 20 vezes maior que o normal, o que, evidentemente, viola o direito � privacidade e � intimidade dos condutores, assegurado pelo artigo 5º da Constitui��o", afirma o procurador da Rep�blica Cl�ber Eust�quio Neves, autor da a��o.
De acordo com Cl�ber Neves, o videomonitoramento constitui invas�o da privacidade dos condutores, porque, al�m de propiciar a obten��o de informa��es sobre os deslocamentos, ainda permite que os agentes de tr�nsito, na sala de monitoramento, consigam ver o que os ocupantes dos ve�culos est�o fazendo.
Na a��o, o procurador tamb�m afirma que a regulamenta��o feita pela Resolu��o 532/2015 � insuficiente e que o Contran optou "por n�o estabelecer nenhum crit�rio t�cnico para o equipamento ou sistema, tampouco a exig�ncia de homologa��o do equipamento por �rg�o regulador ou mesmo sua verifica��o por �rg�o ou entidade ligada ao Inmetro", diversamente do que exige o artigo 280, § 2º, do C�digo de Tr�nsito Brasileiro.
"As autua��es administrativas a partir do videomonitoramento, sem uma espec�fica regulamenta��o do Contran quanto aos equipamentos e instrumentos a serem utilizados, violam o princ�pio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constitui��o Federal", afirma o procurador da Rep�blica.
Segundo a a��o, esse tipo de equipamento foi instalado para servir de instrumento nas pol�ticas de seguran�a p�blica, mas acabou tendo sua finalidade desvirtuada. "Na verdade, as c�meras de monitoramento s�o equipamentos destinados a contribuir para a seguran�a p�blica a partir de imagens das ruas, que s�o bens p�blicos de uso comum do povo, e que n�o se confundem com os ve�culos de propriedade privada dos condutores", destaca a a��o.
Na argumenta��o do MPF, al�m do desvio de finalidade na utiliza��o das c�meras de monitoramento, os �rg�os de tr�nsito ainda cerceariam o direito de defesa de milhares de condutores, pois, uma vez autuados, eles n�o ter�o "sequer o direito de exigir um comprovante da pr�pria autua��o, j� que as imagens n�o podem ser gravadas para posterior verifica��o do registro da infra��o". � o que estabelecem os pr�prios regulamentos do Contran, segundo os quais as c�meras n�o ser�o usadas para registrar as infra��es, servindo apenas como lentes de aumento dos olhos dos agentes de tr�nsito.
O MPF pede que a Justi�a Federal, al�m de reconhecer a inconstitucionalidade da Resolu��o 532/2015 do Contran, tamb�m determine � Uni�o publicar ato normativo suspendendo imediatamente seus efeitos. Outro pedido da a��o diz respeito especificamente ao munic�pio de Uberl�ndia, que dever� se abster de aplicar multas de tr�nsito fazendo uso de imagens geradas por c�meras de videomonitoramento.