
Na decis�o judicial, a ju�za Patr�cia Vialli Nicolini, da 1ª Vara C�vel de Cambu�, no Sul de Minas, decidiu recorrer a versos rimados para julgar improcedente o pedido. De acordo com ela, a inten��o foi de transmitir a popula��o a ideia de que o “dano moral” n�o � uma acusa��o banal.
“N�s entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a ju�za, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ningu�m pode se enriquecer �s custas de uma situa��o que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon (�rg�o respons�vel pelo atendimento ao consumidor), por exemplo”, afirmou a magistrada. (Com informa��es do TJMG)
A senten�a
"Vou lhe contar um fato,
que � de arrepiar!
O homem foi ao supermercado,
para picanha comprar.
Iria de um churrasco participar.
Comprou picanha fatiada,
quis economizar!
Na festa foi advertido,
o tira-gosto estava duro,
comentou ap�s ter comido.
Seu amigo atestou,
n�o era picanha n�o!
Bora reclamar,
para n�o ficar na m�o.
A requerida recusou,
n�o quis a carne trocar.
Por tal desaforo,
resolveu demandar.
Queria danos morais,
como forma de enricar
e picanha verdadeira comprar.
Este fato tenho que decidir,
com bom senso agir.
Dar o desate � lide
e o processo concluir.
O pedido � improcedente.
Se a carne n�o era de qualidade,
era bem verdade.
Mas para tanto n�o presta.
A gerar danos morais,
compelir indeniza��o,
pelo mau gosto da pe�a.
Troque de fornecedor
ou sem muita dor,
compre a carne correta!
Para encerrar esta demanda,
nem indeniza��o nem valor gasto.
Finde-se o processo
e volte-se com o boi ao pasto.
Posto isto e algo mais a considerar!
A lide � improcedente, nada h� a indenizar.
Resta a todos censurar.
E o presente feito encerrar.
Ao pagamento das custas condeno o autor.
Dos honor�rios tamb�m.
Amparado pela Justi�a Gratuita, estes ficam suspensos.
Que nada se cobre de ningu�m.
Publique-se, pois findo o julgamento.
Registre-se para n�o cair no esquecimento.
Intime-se para conhecimento."
*Estagi�rio sob supervis�o da subeditora Regina Werneck