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Estado de Minas

Ju�za faz senten�a em forma de poema no Sul Minas

Segundo a magistrada, a ideia foi de repudiar a banaliza��o do danos morais


postado em 14/11/2018 21:49 / atualizado em 14/11/2018 22:16

(foto: Reprodução/ TJMG)
(foto: Reprodu��o/ TJMG)
“Vou lhe contar um fato, que � de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar...”. Uma ju�za de Minas Gerais inovou na forma de proclamar a senten�a. A linguagem do direito, muitas vezes criticada pela dificuldade de compreens�o, nesse processo, foi substitu�da pelo recurso de Carlos Drummond de Andrade, a poesia.

Segundo o Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), a hist�ria come�ou quando um consumidor entrou com o pedido de indeniza��o por danos morais afirmando que teria comprado uma pe�a carne como se fosse picanha. No entanto, ao com�-la, o homem percebeu que havia sido enganado pelo supermercado onde fez a compra. Ele afirmou ainda ter tentado devolver o produto, por�m o estabelecimento n�o teria aceitado. Sendo assim, o consumidor resolveu processar o supermercado, pedindo uma indeniza��o de R$ 15 mil por danos morais.

Na decis�o judicial, a ju�za Patr�cia Vialli Nicolini, da 1ª Vara C�vel de Cambu�, no Sul de Minas, decidiu recorrer a versos rimados para julgar improcedente o pedido. De acordo com ela, a inten��o foi de transmitir a popula��o a ideia de que o “dano moral” n�o � uma acusa��o banal.

“N�s entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a ju�za, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ningu�m pode se enriquecer �s custas de uma situa��o que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon (�rg�o respons�vel pelo atendimento ao consumidor), por exemplo”, afirmou a magistrada. (Com informa��es do TJMG)

A senten�a

"Vou lhe contar um fato,
que � de arrepiar!
O homem foi ao supermercado,
para picanha comprar.

Iria de um churrasco participar.
Comprou picanha fatiada,
quis economizar!

Na festa foi advertido,
o tira-gosto estava duro,
comentou ap�s ter comido.

Seu amigo atestou,
n�o era picanha n�o!
Bora reclamar,
para n�o ficar na m�o.

A requerida recusou,
n�o quis a carne trocar.
Por tal desaforo,
resolveu demandar.

Queria danos morais,
como forma de enricar
e picanha verdadeira comprar.

Este fato tenho que decidir,
com bom senso agir.
Dar o desate � lide
e o processo concluir.

O pedido � improcedente.
Se a carne n�o era de qualidade,
era bem verdade.

Mas para tanto n�o presta.
A gerar danos morais,
compelir indeniza��o,
pelo mau gosto da pe�a.

Troque de fornecedor
ou sem muita dor,
compre a carne correta!

Para encerrar esta demanda,
nem indeniza��o nem valor gasto.
Finde-se o processo
e volte-se com o boi ao pasto.

Posto isto e algo mais a considerar!
A lide � improcedente, nada h� a indenizar.
Resta a todos censurar.
E o presente feito encerrar.
 Ao pagamento das custas condeno o autor.
Dos honor�rios tamb�m.
Amparado pela Justi�a Gratuita, estes ficam suspensos.
Que nada se cobre de ningu�m.

Publique-se, pois findo o julgamento.
Registre-se para n�o cair no esquecimento.
Intime-se para conhecimento."
 
 
*Estagi�rio sob supervis�o da subeditora Regina Werneck 


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