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Estado de Minas

Gilmar Mendes suspende quebra de sigilo banc�rio e fiscal do presidente afastado da Vale

Ministro do STF alegou n�o verificar 'fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito � garantia constitucional do direito � intimidade'


postado em 13/06/2019 12:14 / atualizado em 13/06/2019 13:16

(foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)
(foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Seguran�a (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telef�nico e telem�tico do ex-presidente da Vale F�bio Schvartsman ao per�odo em que exerceu o cargo na empresa. Na mesma decis�o, o ministro suspendeu a quebra de sigilo banc�rio e fiscal do executivo. As informa��es foram publicadas pelo site do Supremo nesta quinta-feira, 13.

Por recomenda��o do Minist�rio P�blico Federal, F�bio Schvartsman est� afastado do cargo desde 2 de mar�o. Em abril, o executivo foi alvo de busca e apreens�o da Pol�cia Federal no �mbito de um inqu�rito que investiga o mar de lama de Brumadinho (MG), com mais de 220 mortes e dezenas de desaparecidos.

Ao suspender a quebra de sigilo banc�rio e fiscal, Mendes afirmou "n�o verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito � garantia constitucional do direito � intimidade". A medida havia sido determinada pela CPI de Brumadinho, instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina C�rrego do Feij�o em janeiro deste ano.

No mandado de seguran�a, a defesa de Schvartsman argumentou que, por for�a da decis�o da Segunda Turma do STF, no �ltimo de 28, foi reconhecido a ele o direito ao n�o comparecimento � sess�o da CPI, para a qual foi convocado na condi��o de investigado. Afirma que ap�s a decis�o foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos banc�rio, fiscal, telef�nico e telem�tico.

Os advogados do executivo alegaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que h� fortes ind�cios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, n�o apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto � quebra de sigilos banc�rio e fiscal, alegaram n�o haver rela��o entre os dados que a CPI pretende obter e as investiga��es.

Decis�o

Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes destacou que a jurisprud�ncia do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente � compet�ncia investigat�ria das CPIs. O ministrou destacou, entretanto, orienta��o da Corte no sentido de que "qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jur�dica e �ntima das pessoas, quando oriunda de �rg�os estatais, deve ser precedida, sempre, da indica��o de causa prov�vel e da refer�ncia a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamenta��o do ato restritivo". Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a delibera��o da CPI se submete � invalida��o.

Mendes registrou que a quebra de sigilo telef�nico e telem�tico encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo refer�ncia a fato concreto e determinado referente � investiga��o sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investiga��o recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequ�ncias da ruptura da barragem.

No entanto, afirmou o ministro, tendo em vista que o objeto da investiga��o refere-se ao per�odo em que F�bio Schvartsman ocupava o cargo de presidente da empresa, entendeu que os dados telef�nicos e telem�ticos coletados devam se restringir ao citado per�odo.

Quanto � quebra de sigilos fiscal e banc�rio, o ministro observou n�o haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida.

"N�o vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investiga��o, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito � intimidade", anotou Gilmar Mendes.


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