
O administrador de um grupo de WhastApp pode excluir integrantes livremente, simplesmente de acordo com sua vontade? Quais s�o as responsabilidades de quem participa e gerencia essas comunidades virtuais? Em que situa��es pode haver penalidade? As perguntas s�o muitas e se multiplicam a partir de casos como o que foi parar recentemente no Minist�rio P�blico de Minas Gerais (MPMG): uma servidora p�blica excluiu uma moradora de Ressaquinha, na Regi�o Central do estado, de um grupo da equipe de sa�de da fam�lia no aplicativo de mensagens. Agora, vai precisar se explicar � Promotoria de Justi�a. O epis�dio diz respeito ao que � considerado um “espa�o p�blico”, mas especialistas alertam que quem administra e participa de grupos privados tamb�m precisa ficar atento ao que diz e como age na internet, sob risco de ser processado.
“As pessoas t�m a impress�o de que a internet � uma terra sem lei, muito por n�o perceber o impacto do que dizem e pela impress�o de que isso n�o atinge ningu�m. Mas as mesmas leis que valem off-line valem tamb�m on-line”, alerta o professor Marco Ant�nio Sousa Alves, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), coordenador do grupo de pesquisa Sociedade da Informa��o e Governo Algor�tmico.
Em Ressaquinha, a 1ª Promotoria de Justi�a de Barbacena interveio no caso. Uma agente comunit�ria teria exclu�do arbitrariamente uma moradora do grupo de WhatsApp em que s�o veiculadas informa��es de interesse p�blico, como datas e hor�rios de atendimentos m�dicos, sobre o setor de sa�de na comunidade de Brito, zona rural do munic�pio. A retirada da participante, em tese, pode configurar restri��o ao acesso � sa�de. Uma m�dica tamb�m foi convocada a prestar explica��es � promotoria.
Embora o caso se refira a um grupo vinculado a servi�o p�blico, j� h� na Justi�a outros exemplos de administradores que foram responsabilizados, no caso por n�o excluir de grupo de WhatsApp pessoa que cometia ofensas a outros participantes. A 34ª C�mara de Direito Privado do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo condenou uma integrante que ofendia outra no aplicativo a pagar indeniza��o de R$ 3 mil.
A administradora foi considerada correspons�vel, pois, al�m de n�o tomar atitude para acabar com a ofensa, enviou “emoji” (desenho) de sorriso, o que foi caracterizado como demonstra��o de aprova��o. A condenada criou um grupo de WhatsApp na Copa do Mundo de 2014 e, em uma discuss�o, a v�tima foi xingada. A puni��o em S�o Paulo virou jurisprud�ncia – quando uma decis�o serve de modelo para a��es futuras.
“Grupo de WhatsApp � um espa�o de inter-rela��o pessoal como qualquer outro. Dependendo da intera��o, pode haver tanto responsabiliza��o civil quanto criminal. Existem casos de processos criminais por condutas decorrentes de cyberbullying, amea�a, crimes contra honra, al�m de casos de indeniza��o por danos morais”, afirma a promotora de Justi�a Christianne Cotrim, da Coordenadoria Estadual de Combate aos Crimes Cibern�ticos (Coeciber) do MPMG.
Mas o exemplo de S�o Paulo n�o se aplica a toda e qualquer situa��o. “Isso precisa ser analisado caso a caso, avaliando como o administrador participa de uma poss�vel omiss�o. �s vezes, nos casos de viraliza��o, o conte�do pode ter sido compartilhado antes de o administrador ver e ele n�o tem como impedir”, destaca. E os questionamentos aumentam na velocidade das inova��es. “Discute-se muito se as operadoras ou a plataformas (de trocas de mensagens via celular) poderiam ser responsabilizadas. S�o casos muitos mais dif�ceis”, diz o professor Marco Ant�nio Sousa Alves.
N�o h� lei espec�fica
Nos termos de servi�o que definem a rela��o contratual entre usu�rios e o WhastApp, a plataforma pro�be a publica��o de mensagens caluniosas, a coa��o e amea�as a usu�rios e qualquer comportamento de �dio contra minorias e etnias. Mas n�o h� uma legisla��o espec�fica para a internet nesses casos, que s�o punidos conforme a legisla��o vigente.
O professor de direito Marco Ant�nio Sousa Alves explica que o mais comum nesses casos s�o os crimes contra a honra, cal�nia, difama��o e inj�ria, cujas penalidades incluem de multa, a mais comum, a deten��o de seis meses a dois anos, dependendo do tipo. H� tamb�m o crime de racismo, ainda mais grave, com reclus�o de at� tr�s anos. “Nesses casos, soma-se o fato de que, ao divulgar algo no aplicativo, a mensagem estar equiparada a uma difus�o p�blica, numa din�mica que permite o compartilhamento”, ressalta.
O desrespeito a direitos est� longe de ficar restrito aos grupos de WhatsApp. A associa��o Safernet, que trabalha com a promo��o e defesa dos direitos na internet no Brasil, atendeu 24.662 pessoas, entre 2007 e 2018, que sofreram viola��es das mais diversas. No ano passado, a maior parte dos atendimentos foi por causa de exposi��o de imagens �ntimas nas redes, com 669 registros, seguido por cyberbulling e ofensa, com 407 procuras ao Helpline, canal de ajuda que orienta v�timas.
O QUE DIZ A LEI
Crimes contra a honra s�o os mais comuns nas redes sociais
Cal�nia
Art. 138 – Caluniar algu�m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Deten��o, de seis meses a dois anos, e multa.
Difama��o
Art. 139 – Difamar algu�m, imputando-lhe fato ofensivo � sua reputa��o:
Pena: Deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa
Inj�ria
Art. 140 – Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: Deten��o, de um a seis meses, ou multa.
Fonte: C�digo Penal