(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Estado � condenado por morte de detento em pris�o de Uberl�ndia

Filhos de preso dever�o receber R$ 30 mil em indeniza��o por dano moral e pens�o mensal porque Estado n�o garantiu seguran�a dele


postado em 31/01/2020 23:00

Desembargadores consideraram que Estado deveria ter garantido segurança de detento(foto: Marcelo Albert/TJMG/Divulgação)
Desembargadores consideraram que Estado deveria ter garantido seguran�a de detento (foto: Marcelo Albert/TJMG/Divulga��o)

O Estado de Minas Gerais dever� indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, os filhos de um detento que foi assassinado dentro de um pres�dio em Uberl�ndia, no Tri�ngulo Mineiro. O Estado dever� ainda pagar a eles pens�o mensal, da data do morte at� que completem 25 anos de idade.

A decis�o � da 2ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente senten�a da 2ª Vara da Fazenda P�blica da Comarca de Uberl�ndia.

A companheira do detento, m�e dos tr�s filhos dele, narrou nos autos que o preso estava no Pres�dio Professor Jacy de Assis, em Uberl�ndia, quando foi assassinado por asfixia.

Na Justi�a, ela alegou que o rapaz sustentava a fam�lia e que, com a morte dele, ela e os filhos sofreram grande abalo, n�o apenas material, mas tamb�m de ordem moral. Assim, pediu que o Estado de Minas Gerais fosse condenado a indeniz�-los por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que a morte foi provocada por suic�dio, n�o podendo o poder p�blico ser responsabilizado pelo ocorrido.

Entre outros pontos, afirmou ainda ser “imposs�vel a vig�lia diuturna e ininterrupta daqueles que se encontram sob a guarda do Estado, raz�o pela qual n�o h� que se falar em responsabilidade estatal pelo ocorrido”.

O Estado de Minas Gerais sustentou tamb�m que o preso n�o exercia atividade remunerada para prover sua fam�lia, e que por isso n�o houve altera��o da situa��o econ�mica e financeira dos filhos diante da morte do pai.

Condena��o

Em Primeira Inst�ncia, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar � mulher e aos tr�s filhos indeniza��o por danos morais no valor total de R$ 60 mil – valor a ser dividido igualmente entre os membros da fam�lia.

Foi condenado ainda a pagar pens�o mensal no valor de 2/3 do sal�rio m�nimo para a companheira do homem, da data do �bito at� a morte dela, bem como para os filhos, at� que completem 25 anos de idade – montante tamb�m a ser dividido entre os familiares, em partes iguais. 

Diante da senten�a, o Estado de Minas Gerais recorreu, reiterando suas alega��es e sustentando a prescri��o, uma vez que o detento morreu em 4 de abril de 2010 e a a��o foi ajuizada em 6 de novembro de 2015. Pediu ainda a redu��o do dano moral, se mantida a condena��o.  

Desrespeito � Constitui��o

Conforme o relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, tendo em vista a data da morte do preso e o momento em que foi dada a entrada na a��o, o direito da mulher de pleitear a indeniza��o contra o Estado estava prescrito. 

Contudo, observou o relator, de acordo com o C�digo Civil de 2002, “n�o ocorre prescri��o contra os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que tinham menos de 16 anos � data do �bito”. Dessa maneira, a prescri��o n�o atingia os filhos do preso, que tinham 13, 10 e 5 anos na data da morte. 

Quanto ao m�rito, o relator registrou que a quest�o penitenci�ria � pauta delicada. “No caso ainda mais, porque o suic�dio, ainda que praticado exclusivamente pela pr�pria v�tima, n�o pode ser s� a ela imputado”, avaliou. 

De acordo com o relator, “a situa��o a que s�o submetidos os presos no prec�rio sistema penitenci�rio brasileiro demonstra o desrespeito do Estado para com a Constitui��o da Rep�blica e seu artigo 5º, XLIX, no qual � assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral”. 

O desembargador destacou que o caso do preso em quest�o n�o era isolado ou �nico e que por isso o Estado, ciente das condi��es a que submete seus custodiados, “deveria estar preparado para amenizar o abalo psicol�gico neles causado”. 

Entre outros pontos, o desembargador observou ainda que a companheira do falecido j� havia apresentado den�ncia no Minist�rio P�blico de Minas Gerais relatando agress�es que o detento estaria sofrendo na carceragem. 

Condi��es humanit�rias

Para o relator, o fato de o pai dos autores da a��o cumprir pena por crime praticado n�o justifica a mitiga��o da dignidade da pessoa humana. “A pena, � bom que se diga, � privativa de liberdade e n�o privativa de direitos fundamentais. A condi��o de preso, por evidente, n�o retira da pessoa sua condi��o de ser humano.” 

Em sua decis�o, o relator ressaltou ser dever do Estado garantir que o detento cumpra a pena em condi��es humanit�rias, garantindo seus direitos fundamentais. “Registro que o suic�dio do detento n�o � capaz de afastar a incid�ncia da responsabilidade objetiva porquanto omissiva a conduta do Estado”, acrescentou. 

Assim, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelo ocorrido, manteve a condena��o, modificando apenas o valor da indeniza��o por danos morais, que reduziu para R$ 30 mil. Al�m disso, julgou extinto o processo em rela��o � companheira do preso, devido � prescri��o.

O desembargador Caetano Levi Lopes e o juiz convocado Rinaldo Kennedy Silva votaram de acordo com o relator.

(Com informa��es do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais)


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)