
Adolescentes travestis e transexuais em centros socioeducativos mineiros dever�o ser revistados apenas por profissionais do sexo feminino. A 7ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido do Sindicato dos Servidores P�blicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais (Sindsisemg) para que a determina��o do Governo do Estado fosse derrubada.
O Sindsisemg ajuizou o mandado de seguran�a contra a Resolu��o 18/2018 da Secretaria de Estado de Defesa Social, atualmente denominada Secretaria de Estado de Justi�a e de Seguran�a P�blica (Sejusp), que regulamentava o tratamento a ser dispensado � popula��o LGBT em cumprimento de medidas socioeducativas de restri��o ou priva��o de liberdade no sistema socioeducativo de Minas Gerais.
A norma estabelece, em seu artigo 11, que "a revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual ser�o procedidas por agente socioeducativo do g�nero feminino, resguardando a garantia de respeito � identidade de g�nero e a preven��o � viol�ncia".
Argumentos
O �rg�o representativo alegava que uma segmenta��o dessa popula��o deve ser acompanhada da reestrutura��o das unidades e dos recursos humanos, pois essa atua��o n�o constava dos editais para recrutamento das equipes.
Outro argumento foi que a medida afronta a dignidade da agente de seguran�a socioeducativa feminina, porque a exp�e a constrangimento, obrigando-a a lidar com genit�lias do sexo oposto, ferindo tamb�m direitos fundamentais quanto a convic��es religiosas e filos�ficas.
O sindicato afirmou que n�o questiona o direito do p�blico LGBT, mas que a resolu��o aplica �s profissionais que se recusarem executar os procedimentos de revista notifica��o e puni��o por procedimento administrativo disciplinar, sem previs�o legal para tanto.
Liminar negada
O pedido liminar foi negado. No m�rito, o relator, desembargador Peixoto Henriques, e os desembargadores Oliveira Firmo, Wilson Benevides, Alice Birchal e Beliz�rio de Lacerda denegaram a seguran�a, por avaliarem que o Estado brasileiro � laico e que o preconceito configura retrocesso que deve ser evitado.
Para o relator, a revista superficial e minuciosa n�o viola a legisla��o atinente � seguran�a p�blica e/ou aos centros socioeducativos, nem extrapola a atribui��o do exerc�cio de atividade prevista para o cargo de agente socioeducativo.
O magistrado afirma que n�o h� nos autos provas de que houve notifica��es contra as servidoras que se recusaram a cumprir a determina��o nem informa quantas seriam as pessoas que de fato se neguem a obedec�-la. Diz, ainda, que n�o se verifica qualquer ilegalidade no ato ou preju�zo �s agentes.
O desembargador Peixoto Henriques acrescenta que se deve prestigiar o interesse p�blico - o da seguran�a p�blica e os de crian�as e adolescentes recolhidos - sobre o privado - a liberdade de express�o e religiosa das agentes - , at� porque a Secretaria de Estado se disp�e a resolver os casos em que agentes se declarem impedidas de fazer a revista.
Segundo o relator, a resolu��o "reflete uma demanda emergente, atrelada � necessidade de se discutir, n�o s� no �mbito jur�dico, mas em todas as esferas da sociedade, o adequado tratamento dado � pessoa conforme sua identidade de g�nero, isso como forma de efetivar o exerc�cio dos direitos constitucionais e harmonizar as rela��es, principalmente as que envolvem a administra��o p�blica".