
A seguradora alegou que houve neglig�ncia do munic�pio na manuten��o das �rvores em via p�blica e ajuizou uma a��o para receber a diferen�a, de R$ 10.152.
Em primeira inst�ncia, o munic�pio de Belo Horizonte foi condenado a indenizar a seguradora pelos danos materiais. Recorreu, sustentando que a Funda��o de Parques Municipais era a respons�vel pela “conserva��o, administra��o e manuten��o dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conserva��o ambiental, animal e de lazer do munic�pio”.
“O munic�pio acrescentou que, embora submetida ao seu controle, a Funda��o de Parques Municipais possu�a personalidade jur�dica pr�pria, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional e, por isso, seria a parte leg�tima para responder � a��o”, divulgou o Tribunal de Justi�a.
A defesa ainda alegou que a queda da �rvore ocorreu por motivo fortuito em fun��o das chuvas e, por isso, o munic�pio n�o deveria ser responsabilizado. Tamb�m afirmou que a vistoria da �rvore n�o havia indicado riscos.
Omiss�o do poder p�blico
Em segunda inst�ncia, o desembargador Marcelo Rodrigues observou que o acidente n�o havia ocorrido no interior de parques, e sim com um �rvore plantada em passeio de via p�blica, cuja responsabilidade pela manuten��o � do Executivo municipal, de acordo com o C�digo de Posturas do Munic�pio de Belo Horizonte.
O magistrado tamb�m considerou que, “ainda que seja facultado delegar a terceiros a realiza��o do servi�o de poda e supress�o das �rvores, a responsabilidade do Munic�pio pela fiscaliza��o remanesce diante do seu poder de pol�cia”.
Al�m disso, o relator destacou que o ente p�blico “permitiu que as condi��es clim�ticas adversas naquele per�odo exercessem a��o sobre a �rvore existente na via p�blica, na qual estava estacionado o ve�culo do segurado, vindo a cair galhos e provocar danos no automotor”.
O desembargado Marcelo Rodrigues concluiu, em segunda inst�ncia, que ficou comprovada a omiss�o do poder p�blico municipal, que teria contribu�do para a ocorr�ncia do acidente.
O magistrado ainda destacou que “n�o se dignou a juntar com a contesta��o prova documental de que a poda de �rvores na regi�o era regular e estava em dia, de modo que n�o representava perigo para os pedestres e ve�culos que circulavam pelo local”.
Uma testemunha do munic�pio, um engenheiro agr�nomo, afirmou que a �rvore estava comprometida por uma les�o em seu interior e que ele havia recomendado a suspens�o, mas a poda n�o foi feita a tempo.
O magistrado ainda destacou que “n�o se dignou a juntar com a contesta��o prova documental de que a poda de �rvores na regi�o era regular e estava em dia, de modo que n�o representava perigo para os pedestres e ve�culos que circulavam pelo local”.
Uma testemunha do munic�pio, um engenheiro agr�nomo, afirmou que a �rvore estava comprometida por uma les�o em seu interior e que ele havia recomendado a suspens�o, mas a poda n�o foi feita a tempo.
Portanto, o desembargador concluiu que se a vistoria, a fiscaliza��o e a execu��o do servi�o pelo poder p�blico tivessem sido eficazes, o acidente poderia ter sido evitado.
“Diante de uma �rvore em estado de amea�a, impunha-se a tomada de provid�ncias urgentemente, com a sua imediata supress�o da via p�blica, como de fato ocorreu depois”, destacou.
“Diante de uma �rvore em estado de amea�a, impunha-se a tomada de provid�ncias urgentemente, com a sua imediata supress�o da via p�blica, como de fato ocorreu depois”, destacou.
Dessa forma, o relator manteve a senten�a.
*Estagi�ria sob supervis�o da subeditora Kelen Cristina