(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas TURISMO

Entenda a lei que trata de cancelamentos de pacotes tur�sticos e eventos na pandemia

Direito ao ressarcimento n�o � autom�tico. Fornecedores poder�o remarcar servi�os, reservas e viagens ou disponibilizar cr�ditos para utiliza��o posterior


02/09/2020 12:12 - atualizado 02/09/2020 13:00

Consumidor deve ficar atento caso pacote turístico seja adiado devido à COVID-19(foto: wikipedia)
Consumidor deve ficar atento caso pacote tur�stico seja adiado devido � COVID-19 (foto: wikipedia)
Consumidores que foram afetados pelo cancelamento ou adiamento de pacotes tur�sticos ou eventos culturais, em virtude da pandemia de coronav�rus, n�o t�m direito autom�tico ao reembolso dos valores pagos. O Procon Assembleia informou que desde 25 de agosto, quando foi publicada no Di�rio Oficial da Uni�o (DOU), est� em vigor a Lei 14.046/20, que garante aos fornecedores a possibilidade de remarcar os servi�os, reservas e eventos cancelados.n Ela tem origem na Medida Provis�ria 948/20.

Tamb�m podem disponibilizar cr�ditos para serem utilizados posteriormente, com outros servi�os oferecidos pela empresa. Caso as op��es contidas na legisla��o n�o sejam cumpridas, o consumidor poder� pleitear a devolu��o do dinheiro. Essa lei n�o se aplica a situa��es em que as passagens a�reas tenham sido compradas isoladamente.

O Procon alerta que o contratante dos servi�os pode ser obrigado a desembolsar quantia extra, quando da remarca��o. � que a reda��o do artigo 2º, em seu par�grafo 5º, d� margem a dupla interpreta��o quando determina que, para a remarca��o das reservas, servi�os ou eventos adiados, dever�o ser respeitados “os valores e as condi��es dos servi�os originalmente contratados”.

Esse dispositivo pode significar que, caso um pacote tur�stico adquirido por um valor promocional tenha retornado ao seu pre�o original, o consumidor dever� complementar a diferen�a. Mas tamb�m pode ser interpretado como uma garantia de que o consumidor ter� o direito de remarcar o pacote tur�stico para uma outra data por aquele mesmo valor j� pago.

“Se houver esse conflito de interpreta��es na negocia��o entre cliente e fornecedor, provavelmente muitos casos ter�o que ser decididos na esfera judicial”, observa o coordenador do Procon da Assembleia, Marcelo Barbosa, que defende a interpreta��o mais favor�vel ao consumidor.

O comprador ter� um prazo de 12 meses para usar de um outro servi�o, contados a partir de 21 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade p�blica, caso decida pela utiliza��o do cr�dito oferecido pelo fornecedor. Esse prazo passa pra 18 meses, a partir da mesma data, se a op��o for pela remarca��o.

A devolu��o dos valores pagos, prevista na lei, ser� apenas se a empresa n�o oferecer remarca��o ou cr�ditos. O reembolso ser� corrigido pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e poder� ser parcelado em at� 12 vezes, a partir de 31 de dezembro deste ano.

A orienta��o do Procon Assembleia � que os consumidores afetados procurem seus fornecedores e negociem um acordo. Segundo Marcelo Barbosa, essa negocia��o deve ser totalmente documentada. “� importante que o contato seja feito por escrito, de prefer�ncia por meio dos canais oficiais disponibilizados pelos fornecedores, sendo v�lidos tamb�m os registros de conversas via e-mail, whatsapp e outras formas de comunica��o virtual”, observa Barbosa.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)