Na madrugada do dia 6 de janeiro de 2019, o acusado voltou para casa alcoolizado e amea�ou a companheira de morte. Ele tirou as roupas dela do varal e colocou fogo nas vestimentas. Quando a mulher se escondeu em um quarto, o homem levou a cadela para dentro da casa e deu v�rios golpes nela com uma faca de cozinha.
Em mar�o do ano passado, o juiz Afonso Carlos Pereira da Silva condenou o acusado por amea�a e maus-tratos a animais. Em setembro do mesmo ano, ele recorreu.
O agressor pediu a absolvi��o ou, pelo menos, para cumprir a pena em regime prisional aberto. Ele argumentou que n�o havia laudo pericial atestando que teria causado a morte da cachorra. O homem tamb�m sustentou que sua conduta n�o se enquadrava no crime de amea�a, porque ele n�o tinha a inten��o de machucar a companheira e estava embriagado.
Recurso negado
Relator do recurso, o juiz convocado Jos� Luiz de Moura Faleiros, da 7ª C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais, considerou que a senten�a estava correta, tanto no reconhecimento dos delitos como na aplica��o da pena.
O magistrado afirmou que o crime ambiental contra o animal ficou comprovado pelo boletim de ocorr�ncia, pelo auto de apreens�o e pelo depoimento da v�tima. J� a amea�a, na avalia��o do relator, n�o exige a real inten��o de realizar o mal prometido. Basta a vontade livre e consciente de intimidar algu�m, feita em tom de seriedade.
Segundo o juiz, atualmente, prevalece o entendimento de que n�o � necess�rio que a pessoa que amea�a tenha agido de forma calma e refletida. Ainda que o acusado estivesse b�bado no momento dos fatos, a embriaguez volunt�ria n�o o isenta da pena nem da responsabilidade pelos atos praticados.
O magistrado considerou ser invi�vel mudar o regime de cumprimento de pena para aberto, em fun��o da gravidade concreta dos fatos, da viol�ncia empregada contra o animal e do ataque ao patrim�nio da parceira. Por esta raz�o, o semiaberto se mostrava mais adequado, na vis�o do juiz.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores S�lvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama, acompanhou o relator.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria