
Penalizar usu�rio, cujo consumo n�o afeta terceiros, viola a Constitui��o Federal. Essa foi a decis�o proferida na Comarca de Mantena, na Regi�o do Rio Doce, onde o magistrado absolveu sumariamente um r�u acusado com base no artigo 28 da Lei 11.343/06, que estabelece penalidades "para quem adquirir, guardar, tiver em dep�sito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar".
O caso teve repercuss�o e chamou aten��o da cidade do interior mineiro, que tem pouco mais de 27 mil habitantes. Em seu entendimento, o juiz Thiago Guimar�es Emerim, do Juizado Especial, considerou que o artigo 28 da Lei das Drogas � incompat�vel com o sistema constitucional. Assim, todos os processos que estavam em andamento e em fase de investiga��o referentes ao porte de drogas para uso pessoal foram arquivados.
Segundo o magistrado, uma eventual criminaliza��o de comportamento que somente implique autoles�o – o porte da droga para o consumo pr�prio -, sem dano ou perigo de dano � esfera jur�dica de terceiros, n�o tem respaldo em um Estado democr�tico de direito. “Isso implicaria inger�ncia indevida na esfera da autonomia privada do cidad�o, prevista no artigo 5º da Constitui��o Federal, violando tamb�m a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º da Carta Magna”, disse o juiz.
Ele lembrou que o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 tem sua constitucionalidade questionada por meio do Recurso Extraordin�rio 635.659, ainda em an�lise no Supremo Tribunal Federal.
“O princ�pio da ofensividade impede exatamente que condutas que n�o representam um dano ou perigo de dano � esfera jur�dica de terceiros venham a ser tipificados como crime ou contraven��o”, explicou o magistrado.
Quando caracteriza crime
“Se, por�m, a conduta de adquirir, guardar, ter em dep�sito, transportar ou trazer droga tiver como destinat�rio uma terceira pessoa, ainda que indeterminada, est� caracterizado o crime de tr�fico, que deve ser penalizado”, explicou o magistrado.
Segundo o juiz de Mantena, a n�o penaliza��o do usu�rio prevista nessa decis�o n�o afasta o car�ter il�cito das subst�ncias entorpecentes e a necessidade de combater o seu uso e com�rcio, como tamb�m n�o significa a libera��o da droga e n�o � um empecilho � atua��o repressiva da pol�cia.
Com esse entendimento, o magistrado j� proferiu decis�es semelhantes, absolvendo sumariamente outras pessoas acusadas com base no mesmo artigo e lei, em Mantena e nas demais cidades que comp�em a comarca e que pertencem � mesma jurisdi��o – Mendes Pimentel, Itabirinha de Mantena, Central de Minas, S�o Jo�o do Manteninha, S�o F�lix de Minas e Nova Bel�m. O Minist�rio P�blico recorreu contra as decis�es, que aguardam an�lise pelo Tribunal de Justi�a de Minas Gerais e pela Turma Recursal de Governador Valadares.
Especialista diz que o consumo de drogas precisa de endurecimento e n�o flexibiliza��o
O advogado Constitucionalista e Criminalista Adib Abdouni, observa com preocupa��o a decis�o do Poder Judici�rio ocorrida em Mantena que, segundo ele, chama para si - em substitui��o do Congresso Nacional - a responsabilidade jur�dico-pol�tica de ditar os rumos da na��o no que se refere �s mudan�as na pol�tica antidrogas, ao propor, sob o fundamento de ser inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, a descriminaliza��o do consumo de drogas.
“Com efeito, n�o se v� qualquer tra�o de inconstitucionalidade, sendo importante verificar que o legislador, ao editar o diploma legal de 2006, j� entendeu por atenuar a reprimenda penal em desfavor do usu�rio, com o fito de afastar a aplica��o da pena privativa de liberdade, com substitui��o pelas san��es (de natureza ainda penal) de advert�ncia sobre os efeitos das drogas, de presta��o de servi�os � comunidade e de medida educativa de comparecimento � programa ou curso educativo, permut�veis por admoesta��o verbal e multa, na exata diretriz do comando constitucional que emerge do artigo 5º., XLVI”, aponta Abdouni.
Ainda segundo o advogado, essas decis�es judiciais – como a ocorrida na cidade do interior de Minas - acabam por incentivar o uso e fomentar as atividades das organiza��es criminosas.
“Elas acabam por enfraquecer a repress�o ao consumo de drogas que exige endurecimento e n�o flexibiliza��o, posto que ainda se apresenta como o instrumento mais eficiente para o combate ao tr�fico de drogas, sob pena de a descriminaliza��o incentivar o uso e fomentar as atividades das organiza��es criminosas, com complexas e sofisticadas estruturas voltadas � doutrina do crime, expondo a risco intoler�vel a incolumidade da sociedade brasileira, e principalmente a vida e a sa�de dos jovens”, opinou o advogado criminalista.