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Estado de Minas NA ZONA DA MATA

Juiz d� senten�a de processo de usucapi�o em versos e rima

Magistrado apresentou texto em estrofes e esquema de rimas vari�veis


27/01/2022 20:28 - atualizado 27/01/2022 20:28

Fórum Wilson Alvim Amaral
F�rum Wilson Alvim Amaral (foto: Publica��o)
Terminou em versos com m�trica, rima e ritmo a senten�a de um processo de usucapi�o ajuizada pelo Governo de Minas na Comarca de Palma, na Zona da Mata mineira. O juiz Antonio Augusto Pavel Toledo foi o respons�vel pela senten�a correspondente a um processo referente ao sobrado hist�rico localizado na Pra�a Get�lio Vargas, onde h� mais de 80 anos funciona o F�rum Wilson Alvim Amaral. O documento formalizou a situa��o legal do espa�o.

 

O magistrado apresentou o pedido e os argumentos que sustentaram as alega��es do Estado em estrofes de tamanho e esquema de rimas vari�veis. Tamb�m foram apresentadas fotos hist�ricas e atuais do pr�dio e depoimentos da comunidade.

 

O juiz Antonio Pavel Toledo recuperou a hist�ria da edifica��o na senten�a em forma de poesia. A comarca foi instalada em 1892. Um novo pr�dio dever� ser erguido para receber o F�rum Wilson Alvim Amaral.

 

Segundo os versos da senten�a, o "portentoso e belo edif�cio � testemunha eloquente de um povo, sua gente, de uma terra e sua alma. Por essa raz�o, � necess�rio preservar o monumento, patrim�nio dos palmenses, honrando sua mem�ria e protegendo-o do abandono".

 

O juiz ponderou que as provas dos autos confirmam a posse e as condi��es para o registro em nome do Governo de Minas e determinou a regulariza��o da propriedade do atual pr�dio, para fins de destina��o futura.

 

Confira a senten�a na �ntegra:

 

"Pede o Estado de Minas Gerais

Que se declare, por usucapi�o,

Observados os termos legais,

Em origin�ria aquisi��o,

A propriedade de um sobrado

Onde se encontra instalado

Todo o servi�o judicial:

O F�rum Wilson Alvim Amaral.

E para tanto o Estado argumenta,

Que desde a d�cada de quarenta,

No s�culo pr�ximo passado,

Tem a posse do bem mencionado.

Alega que o possui mansamente,

De forma pac�fica, inconteste,

Ausente lapso de interrup��o.

Sem ato primitivo que documente,

Apresenta, como prova que o ateste,

A placa hist�rica da reconstru��o.

E para melhor embasar o pleito,

Cita doutrina e jurisprud�ncia.

Pede que se reconhe�a o direito,

Decidindo-se pela proced�ncia.

Procedidas todas as cita��es,

E cada notifica��o de rigor,

Seguiu-se o rito sem alterca��es.

Nenhuma obje��o apresentada,

Manifestou o Douto Promotor

A favor da medida pleiteada.

Sendo este o breve relato,

O necess�rio e adequado resumo,

Estando tudo nos termos, no prumo,

Atento ao instrut�rio correlato,

Focado nos limites do pedido,

Passo a analisar e decido.

Antes do estudo de m�rito,

Remontando o tempo pret�rito,

Faz-se importante ressaltar,

Que a hist�ria deste lugar,

Tem o F�rum como marca.

O surgimento do Munic�pio,

Se confunde, desde o princ�pio,

Com o nascer da Comarca.

Imponentemente erguido,

Na Pra�a Get�lio Vargas,

Por algu�m temido e destemido,

De passagens boas e amargas,

Que firmo n�o ter existido,

Igual nesta e noutras plagas.

E assim t�o bem erigido,

No centro e cora��o de Palma,

� testemunha eloquente

De um povo, sua gente,

De uma terra e sua alma.

�, portanto, um monumento,

Um portentoso e belo edif�cio.

Que aos olhos do habitante,

E mesmo do mero viajante,

Demonstra a pujan�a do in�cio.

N�o cabe deixar sem registro,

O bem hist�rico representado,

Ac�falo do seu leg�timo dono.

Necess�rio preservar tudo isto,

Evocando o tempo passado,

E protegendo do abandono.

Define-se no C�digo Civil:

Aquele que mansamente se viu,

Possuidor de um bem im�vel,

Adquire-lhe a propriedade,

Tendo o dom�nio por m�vel,

�nimo de dono e autoridade.

Mas deve exercer esta posse,

Por d�cada e meia, ao menos;

Sem interrup��o, nem oposi��o.

Ter o bem como se pr�prio fosse.

Justo t�tulo e boa f� � de somenos;

Irrelevante, pra fundar a pretens�o.

Poder� pedir, ent�o, ao juiz,

Conforme o estatuto diz,

Que o declare em julgamento.

Para servir de documento,

Que, espelhando a realidade,

Lhe outorgue a titularidade.

As provas colhidas mencionam

Que os servi�os funcionam

No pr�dio objeto do pedido

H� mais tempo que o exigido.

Sugerem os dados coligidos,

Que a posse realmente remonta

O limiar do s�culo passado.

�poca �urea de tempos idos

Que, segundo a hist�ria conta,

Fora um per�odo abastado.

N�o h�, como se confessa,

Documento primitivo a respeito.

Mas outros demonstram o direito:

A posse aquisitiva pregressa.

Apura-se exata demonstra��o

Da �poca da reconstru��o:

Mil novecentos e setenta e sete,

A mil novecentos e oitenta.

Respalda, assim, o que se pede;

O que na exordial se sustenta.

Prova-se devidamente o alegado,

Inclusive com a placa que marca

O centen�rio da Comarca,

Efusivamente comemorado,

Em mil novecentos e noventa e dois.

E ainda l� se encontra o edif�cio

Servindo, assim como no in�cio,

Passados tantos anos depois.

Al�m do acervo fotogr�fico,

H� nos autos, emblem�tico,

O depoimento de Dona Fia.

Tomado da varanda de sua casa,

De onde v� o que se passa,

Enquanto o ter�o desfia.

Testemunha presente da hist�ria,

Arquivo vivo da mem�ria,

De um povo e seu dia-a-dia.

Sra. Maria Rodrigues Pinto, Altiva e de porte distinto,

Do alto de mais de cem anos,

Coerente, segura, sem enganos,

De forma clara, declara: Desde a d�cada de cinquenta

O pr�dio que se lhe apresenta,

Serviu somente ao Judici�rio;

E n�o h� prova em sentido contr�rio.

A instru��o assim produzida,

Indica, sem um vacilo qualquer,

Que se deve acolher, dar guarida,

� pretens�o nos autos trazida,

�quilo que o Estado requer.

Pelo exposto e fundamentado,

Provada a posse e o tempo exigido,

Demonstrados os requisitos legais,

N�o h� como n�o ser acatado,

Na integralidade, o pedido,

Provado o fato, a n�o poder mais.

� assim que julgo procedente,

A pretens�o estatal pertinente,

Declarando a aquisi��o origin�ria

Da propriedade do bem descrito.

Determino expedi��o cartor�ria

Do mandado pra "lan�ar" o registro.

N�o havendo qualquer resist�ncia,

E como o Estado, ademais, � isento,

Descaracterizada a sucumb�ncia,

Ao final deste pronunciamento.

E por conta desta circunst�ncia

Repercutem, como corol�rios,

Ao menos nesta primeira inst�ncia:

Aus�ncias de custas e de honor�rios.

Tendo a decis�o por proferida,

Que atue o servi�o, em seguida,

Intimando e tamb�m registrando,

Publicando para conhecimento.

E cerrem-se os autos, arquivando,

Ap�s cumprido o julgamento.

 

Ant�nio Augusto Pavel Toledo - Juiz de Direito"

 

Com informa��es do TJMG


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