
O magistrado apresentou o pedido e os argumentos que sustentaram as alega��es do Estado em estrofes de tamanho e esquema de rimas vari�veis. Tamb�m foram apresentadas fotos hist�ricas e atuais do pr�dio e depoimentos da comunidade.
O juiz Antonio Pavel Toledo recuperou a hist�ria da edifica��o na senten�a em forma de poesia. A comarca foi instalada em 1892. Um novo pr�dio dever� ser erguido para receber o F�rum Wilson Alvim Amaral.
Segundo os versos da senten�a, o "portentoso e belo edif�cio � testemunha eloquente de um povo, sua gente, de uma terra e sua alma. Por essa raz�o, � necess�rio preservar o monumento, patrim�nio dos palmenses, honrando sua mem�ria e protegendo-o do abandono".
O juiz ponderou que as provas dos autos confirmam a posse e as condi��es para o registro em nome do Governo de Minas e determinou a regulariza��o da propriedade do atual pr�dio, para fins de destina��o futura.
Confira a senten�a na �ntegra:
"Pede o Estado de Minas Gerais
Que se declare, por usucapi�o,
Observados os termos legais,
Em origin�ria aquisi��o,
A propriedade de um sobrado
Onde se encontra instalado
Todo o servi�o judicial:
O F�rum Wilson Alvim Amaral.
E para tanto o Estado argumenta,
Que desde a d�cada de quarenta,
No s�culo pr�ximo passado,
Tem a posse do bem mencionado.
Alega que o possui mansamente,
De forma pac�fica, inconteste,
Ausente lapso de interrup��o.
Sem ato primitivo que documente,
Apresenta, como prova que o ateste,
A placa hist�rica da reconstru��o.
E para melhor embasar o pleito,
Cita doutrina e jurisprud�ncia.
Pede que se reconhe�a o direito,
Decidindo-se pela proced�ncia.
Procedidas todas as cita��es,
E cada notifica��o de rigor,
Seguiu-se o rito sem alterca��es.
Nenhuma obje��o apresentada,
Manifestou o Douto Promotor
A favor da medida pleiteada.
Sendo este o breve relato,
O necess�rio e adequado resumo,
Estando tudo nos termos, no prumo,
Atento ao instrut�rio correlato,
Focado nos limites do pedido,
Passo a analisar e decido.
Antes do estudo de m�rito,
Remontando o tempo pret�rito,
Faz-se importante ressaltar,
Que a hist�ria deste lugar,
Tem o F�rum como marca.
O surgimento do Munic�pio,
Se confunde, desde o princ�pio,
Com o nascer da Comarca.
Imponentemente erguido,
Na Pra�a Get�lio Vargas,
Por algu�m temido e destemido,
De passagens boas e amargas,
Que firmo n�o ter existido,
Igual nesta e noutras plagas.
E assim t�o bem erigido,
No centro e cora��o de Palma,
� testemunha eloquente
De um povo, sua gente,
De uma terra e sua alma.
�, portanto, um monumento,
Um portentoso e belo edif�cio.
Que aos olhos do habitante,
E mesmo do mero viajante,
Demonstra a pujan�a do in�cio.
N�o cabe deixar sem registro,
O bem hist�rico representado,
Ac�falo do seu leg�timo dono.
Necess�rio preservar tudo isto,
Evocando o tempo passado,
E protegendo do abandono.
Define-se no C�digo Civil:
Aquele que mansamente se viu,
Possuidor de um bem im�vel,
Adquire-lhe a propriedade,
Tendo o dom�nio por m�vel,
�nimo de dono e autoridade.
Mas deve exercer esta posse,
Por d�cada e meia, ao menos;
Sem interrup��o, nem oposi��o.
Ter o bem como se pr�prio fosse.
Justo t�tulo e boa f� � de somenos;
Irrelevante, pra fundar a pretens�o.
Poder� pedir, ent�o, ao juiz,
Conforme o estatuto diz,
Que o declare em julgamento.
Para servir de documento,
Que, espelhando a realidade,
Lhe outorgue a titularidade.
As provas colhidas mencionam
Que os servi�os funcionam
No pr�dio objeto do pedido
H� mais tempo que o exigido.
Sugerem os dados coligidos,
Que a posse realmente remonta
O limiar do s�culo passado.
�poca �urea de tempos idos
Que, segundo a hist�ria conta,
Fora um per�odo abastado.
N�o h�, como se confessa,
Documento primitivo a respeito.
Mas outros demonstram o direito:
A posse aquisitiva pregressa.
Apura-se exata demonstra��o
Da �poca da reconstru��o:
Mil novecentos e setenta e sete,
A mil novecentos e oitenta.
Respalda, assim, o que se pede;
O que na exordial se sustenta.
Prova-se devidamente o alegado,
Inclusive com a placa que marca
O centen�rio da Comarca,
Efusivamente comemorado,
Em mil novecentos e noventa e dois.
E ainda l� se encontra o edif�cio
Servindo, assim como no in�cio,
Passados tantos anos depois.
Al�m do acervo fotogr�fico,
H� nos autos, emblem�tico,
O depoimento de Dona Fia.
Tomado da varanda de sua casa,
De onde v� o que se passa,
Enquanto o ter�o desfia.
Testemunha presente da hist�ria,
Arquivo vivo da mem�ria,
De um povo e seu dia-a-dia.
Sra. Maria Rodrigues Pinto, Altiva e de porte distinto,
Do alto de mais de cem anos,
Coerente, segura, sem enganos,
De forma clara, declara: Desde a d�cada de cinquenta
O pr�dio que se lhe apresenta,
Serviu somente ao Judici�rio;
E n�o h� prova em sentido contr�rio.
A instru��o assim produzida,
Indica, sem um vacilo qualquer,
Que se deve acolher, dar guarida,
� pretens�o nos autos trazida,
�quilo que o Estado requer.
Pelo exposto e fundamentado,
Provada a posse e o tempo exigido,
Demonstrados os requisitos legais,
N�o h� como n�o ser acatado,
Na integralidade, o pedido,
Provado o fato, a n�o poder mais.
� assim que julgo procedente,
A pretens�o estatal pertinente,
Declarando a aquisi��o origin�ria
Da propriedade do bem descrito.
Determino expedi��o cartor�ria
Do mandado pra "lan�ar" o registro.
N�o havendo qualquer resist�ncia,
E como o Estado, ademais, � isento,
Descaracterizada a sucumb�ncia,
Ao final deste pronunciamento.
E por conta desta circunst�ncia
Repercutem, como corol�rios,
Ao menos nesta primeira inst�ncia:
Aus�ncias de custas e de honor�rios.
Tendo a decis�o por proferida,
Que atue o servi�o, em seguida,
Intimando e tamb�m registrando,
Publicando para conhecimento.
E cerrem-se os autos, arquivando,
Ap�s cumprido o julgamento.
Ant�nio Augusto Pavel Toledo - Juiz de Direito"
Com informa��es do TJMG