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Estado de Minas CRIMINALIDADE

Per�cias podem tirar pessoas de situa��o de segrega��o

IML em BH passou a oferecer servi�o a pessoas com sofrimento mental que cometeram crimes


08/03/2022 13:12 - atualizado 08/03/2022 14:53

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Barbacena Jorge Vaz
Hospital de Cust�dia e Tratamento Psiqui�trico Jorge Vaz, em Barbacena (foto: Sejusp/Divulga��o)
A Pol�cia Civil de Minas anunciou que, desde 3 de mar�o, o  Instituto M�dico Legal Dr. Andr� Roquette (IMLAR), em Belo Horizonte, passou a oferecer servi�o de per�cia para avaliar condi��es de retomada � liberdade de pessoas que se envolveram em crimes e que vivem situa��es de sofrimento mental. O atendimento, por agendamento, � para todo o estado.
 
O Instituto conta com uma equipe de m�dicos-legistas especializados em psiquiatria que v�o analisar cada caso. O procedimento, que dever� ter um prazo de 45 dias desde o recebimento da pessoa no IML at� a conclus�o do laudo, envolve o exame psiqui�trico do indiv�duo presencialmente, al�m da an�lise de diversos documentos de outros �rg�os, como pareceres de assist�ncia social, laudos psicol�gicos, relat�rios de unidades prisionais e avalia��o do conv�vio e suporte familiar.
Fernanda Otoni, psicanalista e supervisora das redes municipais de sa�de mental de BH e Contagem e respons�vel pela cria��o e coordena��o, por quase duas d�cadas, do Programa de Aten��o Integral ao Paciente Judici�rio (PAIPJ) no Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) disse ver com otimismo o an�ncio do servi�o. "� juridicamente a condi��o para que muitas pessoas possam sair das pris�es e manic�mios judici�rios, situa��es de segrega��o."
 
"Isso � muito importante porque a pessoa em situa��o de sofrimento mental, em um momento de intensa ang�stia, pode cometer um crime e, como consequ�ncia jur�dica, receber uma medida de seguran�a. Ela tem que responder por essa san��o jur�dica, submetendo-se a um tratamento em sa�de mental. O processo judicial s� se encerra ap�s a senten�a acolher  a avalia��o pericial  que declara a cessa��o da periculosidade. Ent�o, a per�cia � uma condi��o jur�dica para ela resolver as quest�es com a justi�a, pois o ordenamento determina que o encerramento da medida de seguran�a se d� quando a a pessoa passa por uma avalia��o pericial que diga que ela est� em condi��es de levar a pr�pria vida em liberdade, conforme seu projeto singular de sa�de mental."
 
Essas medidas de seguran�a destinadas a esse p�blico, � um instituto jur�dico previsto no final do s�culo 19 e in�cio do 20. � �poca, esse procedimento pericial foi chamada de avalia��o da cessa��o de periculosidade. Havia uma suposi��o que, pessoas em situa��o de sofrimento ps�quico  eram  perigosas e s� poderiam retomar o conv�vio social se cessasse a periculosidade.
 
Lidava-se com o paradigma da periculosidade, da segrega��o, supondo que as pessoas eram perigosas em fun��o de sua situa��o ps�quica.

Com a reforma psiqui�trica (Lei 10.216/2001), explica Fernanda Otoni, essa classifica��o segregativa, a do indiv�duo perigoso, n�o � mais admitida. "N�s podemos dizer que uma  pessoa em situa��o de intensa ang�stia, se seu sofrimento urgir sem sa�da, ela pode cometer um ato contra si mesma ou terceiros. Em muitos casos eclodem situa��es de ang�stia que se d�o em ambiente familiar, de trabalho, no tr�nsito, por exemplo. Nada mais humano. As respostas agressivas, por vezes violentas, faz parte do humano."
 
Entretanto, ela lembra que, por muito tempo, prevaleceu a antiga concep��o de que algumas pessoas eram intrinsecamente perigosas, portavam o mal em si, resultando no seu encarceramento em manic�mios, locais de segrega��o. Essa ideia foi absorvida pelo ordenamento jur�dico. O entendimento era de que essas pessoas que cometem crimes em situa��o de surto precisariam ficar em manic�mio judici�rio, em nome da defesa social.

"Cren�a essa, respons�vel por segrega��o e genoc�dio de muitos, em muitos lugares", explica a psicanalista.
 
O projeto de reforma psiqui�trica foi apresentado em 1989 pelo ent�o deputado Paulo Delgado (PT-MG). Ap�s 12 anos, o texto foi aprovado e sancionado como Lei nº 10.216/2001, ficando conhecida como Lei da Reforma Psiqui�trica, Lei Antimanicomial e Lei Paulo Delgado.
 
A partir da mobiliza��o por uma sa�de mental mais humana, houve demostra��o p�blica de "que � poss�vel conviver com a loucura em liberdade, mas no campo jur�dico ainda vigora o instituto de medida de seguran�a que ainda se sustenta na ideia da presun��o da periculosidade. Temos a� um descompasso entre o ordenamento jur�dico e a vida como ela �, onde j� se sabe ser poss�vel cuidar da sa�de ps�quica em condi��es de liberdade, no espa�o de conv�vio e trocas compartilhadas. Ali�s, � assim que se cuida", esclarece Otoni.
 
As per�cias s�o previstas jur�dicamente, o processo aguarda o laudo de cessa��o de periculosidade, para que o juiz  avalie e determine as condi��es de retorno. "Sempre houve peritos fazendo isso, mas h� uma escassez desse servi�o em Minas e muitas pessoas est�o na lista de espera  aguardando sua realiza��o.  O fato do IML assumir essa fun��o, � visto com muita satisfa��o", sugere Fernanda Otoni.

TJMG criou servi�o de aten��o ao paciente judici�rio. 

Em dezembro de 2001, o Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) criou o Programa de Aten��o Integral ao Paciente Judici�rio,(PAIPJ). Hoje o programa est� vinculado � presid�ncia do TJMG e tem como coordenadora-geral a desembargadora M�rcia Milanez. Desde sua cria��o, j� passaram pelo programa mais de 6 mil pessoas. Atualmente, s�o 1.100 em acompanhamentos.
 
O prop�sito �  oferecer a essas pessoas, tratamento adequado, dentro da rede p�blica de sa�de. "Podemos perceber que quando cometem crime, � uma rea��o a situa��o de ang�stia. Assim que tem acesso a todos os recursos de sa�de mental de forma humanizada, respondem de forma criativa, diversa, �nica. Podemos perceber nesses anos, como � obsoleta a ideia de manic�mio judici�rio e segrega��o dessas pessoas", reconhece Fernanda.
 
O servi�o come�ou de forma piloto em Belo Horizonte e passou a ser programa institucionalizado pelo TJ com cria��o de n�cleos espalhados pelo estado. H� alguns anos foi  firmado conv�nio com a resid�ncia multidisciplinar de psiquiatria no Hospital Municipal Odilon Behrens, para realizar avalia��o dessas pessoas, num formato de per�cia interdisciplinar.

Muitos casos passaram a ser avaliados dentro de outro modelo, ao inv�s de presumir a periculosidade, subverteu-se o entendimento, no sentido de que � preciso ser avaliada a presun��o de sociabilidade.

"� preciso identificar os recursos que o indiv�duo apresenta e  com os quais conta e que nos faz presumir que ele tem condi��es de seguir com sua vida de acordo com sua singularidade, no conv�vio com os outros, sem recorrer a viol�ncia do ato como resposta a situa��es de ang�stia, pois ele tem meios para estabelecer conex�es de cuidado, integrar seu sintoma, seu jeito estranho de ser no espa�o coletivo, em rede. Avalia��o que presume sociabilidade procura verificar as condi��es de la�o social e n�o do perigo," explica a psicanalista.

Fernanda Otoni complementa que o mal participa da condi��o humana, a presun��o do perigo � universal, uma vez que o risco de algo acontecer a partir de uma situa��o de ang�stia e responder de forma agressiva, existe em todos n�s.

"Mas com quais recursos o sujeito conta para responder quando uma situa��o de angustia eclode? Ele pode responder de outra maneira? Se ele estabelece  conex�o com os outros, com uma rede, formas simb�licas de expressar seu sofrimento, e recorrer a pontos de apoio, tudo isto favorece o la�o social."

Ela ressalta que as pessoas que cometem ato violento ou agressivo,  n�o o  fazem de uma hora para outra. "Elas anunciam, d�o sinais, ficam inquietas, agitadas, angustiadas, tudo � sinal de que a pessoa est� desarticulada, desorganizada, e, se entra em cena uma rede de apoio e tratamento, a viol�ncia deixa de ser resposta, e o sujeito encontra uma forma de tratamento da ang�stia antes do ato. Esta � a aposta! No momento da crise, de pensamentos que angustiam � preciso ter onde se apoiar, algu�m para conversar. Se isso n�o vem, a viol�ncia pode ser uma resposta. Fortalecer o acesso a recursos simb�licos e materiais, atrav�s de um processo coletivo de cuidados, quanto mais ampliarmos recursos sociais menos, a gente encontra situa��es de ruptura social", conclui.

O que diz o C�digo Penal, que � de 1940
 
Art. 26 - � isento de pena o agente que, por doen�a mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
Art. 97 - Se o agente for inimput�vel, o juiz determinar� sua interna��o (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for pun�vel com deten��o, poder� o juiz submet�-lo a tratamento ambulatorial.
 
Prazo
 
§ 1º - A interna��o, ou tratamento ambulatorial, ser� por tempo indeterminado, perdurando enquanto n�o for averiguada, mediante per�cia m�dica, a cessa��o de periculosidade. O prazo m�nimo dever� ser de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.
 
Per�cia m�dica
 
§ 2º - A per�cia m�dica realizar-se-� ao termo do prazo m�nimo fixado e dever� ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execu��o.
Desinterna��o ou libera��o condicional
 
§ 3º - A desinterna��o, ou a libera��o, ser� sempre condicional devendo ser restabelecida a situa��o anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persist�ncia de sua periculosidade.
 
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder� o juiz determinar a interna��o do agente, se essa provid�ncia for necess�ria para fins curativos.


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