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Estado de Minas REVIS�O

Homem preso por explodir caixa eletr�nico � inimput�vel, diz MPF

Na madrugada do dia 26 de agosto de 2014, dois homens invadiram uma ag�ncia da Caixa Econ�mica Federal e instalaram explosivo na m�quina


05/07/2022 20:18 - atualizado 05/07/2022 20:18

MPF fez pedido à Justiça com base em laudo pericial
MPF fez pedido � Justi�a com base em laudo pericial (foto: Divulga��o/MPF)
Um homem preso por explodir um caixa eletr�nico em Uberl�ndia, no Tri�ngulo Mineiro, foi considerado inimput�vel pelo Minist�rio P�blico Federal (MPF), que pediu sua transfer�ncia para unidade psiqui�trica do Hospital de Cl�nicas da Universidade Federal de Uberl�ndia.
 
O crime foi cometido em agosto de 2014.
 
O procurador da Rep�blica On�sio Soares Amaral fez a requisi��o ao Ju�zo da 3ª Vara Federal de Uberl�ndia.
 
Ele defende que, embora tenham sido provadas autoria e materialidade do acusado, faz jus ao tratamento ambulatorial compuls�rio ao inv�s do cumprimento de pena em estabelecimento prisional.
 
Atualmente o homem responde pelos crimes de furto e dano qualificados.
 
Na madrugada do dia 26 de agosto de 2014, dois homens invadiram uma ag�ncia da Caixa Econ�mica Federal na cidade do Tri�ngulo Mineiro e instalaram explosivo na m�quina.
 
Ap�s a explos�o, que destruiu completamente a �rea de atendimento, os dois indiv�duos retornaram aos escombros para recolher as c�dulas espalhadas ao redor do terminal e fugiram do local com mais de R$ 10 mil em esp�cie.
 
Um dia depois, den�ncia an�nima levou a pol�cia a uma resid�ncia onde estava o ve�culo da fuga, equipamentos utilizados na a��o criminosa e dois dos envolvidos, incluindo o denunciado em quest�o. Eles foram detidos.

Laudo


Contudo, posteriormente um laudo pericial indicou que o homem � portador de doen�a mental h� 10 anos e sua condi��o comprometia a capacidade de autodetermina��o, embora fosse capaz de compreender o car�ter il�cito dos fatos.
 
“Obedecendo � Constitui��o de 1988 e � Lei 10.216/01, � fundamental reler o art. 97 do C�digo Penal para, nos casos em que reconhecida a aus�ncia de discernimento quanto ao car�ter criminoso da conduta praticada, observar-se que nos atendimentos em sa�de mental, de qualquer natureza, s�o direitos da pessoa portadora de transtorno mental ter acesso ao melhor tratamento do sistema de sa�de, consent�neo �s suas necessidades (art. 2º, I) e ser tratada, preferencialmente, em servi�os comunit�rios de sa�de mental (art. 2º IX), bem como observar que a interna��o, em qualquer de suas modalidades, s� ser� indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”, diz On�sio Amaral no pedido feito � Justi�a.


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