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Estado de Minas R$ 20 MIL

Gari � indenizado ap�s acidentes com seringas descartadas de forma errada

Acidentes teriam ocorrido no ano de 2017, enquanto o homem atuava em vias p�blicas do munic�pio de Ribeir�o das Neves, na Regi�o Metropolitana de Belo Horizonte


28/07/2022 17:44 - atualizado 28/07/2022 18:01

Imagem de garis trabalhando na rua
Gari � indenizado em R$ 20 mil, ap�s sofrer um acidente durante o servi�o, em Ribeir�o das Neves (foto: TRT-MG/Divulga��o)

 
Um gari, que n�o teve seu nome divulgado, de Ribeir�o das Neves, na regi�o metropolitana de Belo Horizonte, ganhou na Justi�a do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) o direito de receber uma indeniza��o por danos morais no valor de R$ 20 mil, ap�s sofrer les�es durante o servi�o de coleta de seringas descartadas inadequadamente. A decis�o � dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG.
 
O homem conta que foi contratado em mar�o de 2016. Os acidentes teriam ocorrido nos dias 23 de outubro e 26 de dezembro, no ano de 2017. Ele teve que ser afastado durante sete e cinco dias, respectivamente.
 
Segundo o trabalhador, os acidentes com as seringas ocorreram durante os servi�os em vias p�blicas no munic�pio de Ribeir�o das Neves. O gari tamb�m afirmou que ficou com receio de ter sido contaminado por algum v�rus, como o HIV ou hepatite dos tipos B e C, e que isso lhe causou traumas psicol�gicos que persistem at� hoje.
 
Ele recebeu orienta��es m�dicas para a realiza��o de exames mensalmente, durante seis meses; mas a empresa contratante se negou a prestar assist�ncia. J� em janeiro de 2018, quando o gari comunicou � empresa sobre a necessidade de realiza��o de cirurgia para retirada de pedra nos rins, ele acabou sendo dispensado antes do procedimento cir�rgico.
 
Essa dispensa de forma discriminat�ria, na opini�o do gari, teria motivado o pedido de indeniza��o, com a alega��o de falta de assist�ncia na recupera��o ap�s os dois acidentes de trabalho.
 
Por outro lado, a empresa reconheceu a ocorr�ncia dos acidentes, mas alega que que eles aconteceram por um caso "fortuito", e que sempre forneceu os Equipamentos de Prote��o Individual (EPIs). A empresa tamb�m negou que tenha havido discrimina��o na dispensa do funcion�rio.
 

Decis�o Judicial

Ao decidir em primeiro grau, o ju�zo da Vara do Trabalho de Ribeir�o das Neves negou os pedidos do gari. Mas o profissional recorreu da decis�o, ratificando o pedido de indeniza��o por danos morais. A ju�za convocada �ngela Castilho Rog�do Ribeiro, como relatora, entendeu que n�o se evidenciou qualquer conduta il�cita da empregadora relativa � dispensa do empregado, n�o restando provada a suposta conduta discriminat�ria.
 
A ju�za entendeu que as les�es sofridas com material perfurocortante n�o resultaram no adoecimento do coletor, portanto, n�o h� provas de uma poss�vel conduta discriminat�ria por parte da empresa.
 
“Sobre a necessidade de realiza��o de procedimento cir�rgico, com o diagn�stico de pedra nos rins, tamb�m n�o se trata de doen�a que suscita estigma ou preconceito, o que n�o afasta eventual ato il�cito da empregadora, pela dispensa de empregado que poderia n�o contar com capacidade laborativa plena, o que, todavia, extrapola o limite do pedido inicial”, completou.
 
Ela tamb�m ressaltou a falta de atestado ou relat�rio m�dico que comprovasse incapacidade laborativa no momento da dispensa. A magistrada reconheceu que, no caso da dispensa, n�o h� que se falar em obriga��o de indenizar.
 
Por outro lado, Rog�do Ribeiro reconheceu como incontroversos os acidentes de trabalho sofridos pelo gari.
 
“O empregado se afastou de suas atividades laborais por cinco dias e sofreu novo acidente em outubro de 2017; ele usou medica��o, por�m n�o retornou para avalia��o”, constou o relat�rio m�dico.
 
A ju�za destacou o direito dos trabalhadores a redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa�de, higiene e seguran�a.
 
“Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execu��o dos servi�os, tamb�m lhe imp�e o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade f�sica de todos os seus empregados”, ressaltou Ribeiro.
 
A julgadora reconheceu o trabalhador, no desempenho de suas fun��es, sofreu t�pico acidente de trabalho.
 
“A atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplica��o da responsabilidade objetiva. Responsabilidade que independe de culpa, pois aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano, � obrigado a repar�-lo, independentemente de prova de culpa ou dolo”, concluiu a ju�za.
 
Ela tamb�m concluiu que n�o h� que se cogitar em culpa exclusiva da v�tima ou culpa de terceiro para afastar a responsabiliza��o do acidente. Ribeiro ressaltou que a jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho � no sentido de se atribuir a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de gari.
 
 
Ap�s identificar a presen�a do dano e da responsabilidade objetiva da empresa, a Ribeiro concluiu que � inarred�vel o dever de indenizar.
 
“N�o podemos olvidar a ang�stia sofrida pelo trabalhador em raz�o do risco de contamina��o com uma s�rie de patologias, como o HIV, hepatite B, hepatite C”, destacou.
 
Por fim, a ju�za concluiu que a empresa tem o dever de pagar uma indeniza��o equitativa e que compense a v�tima pelo sofrimento que lhe foi causado; o valor estabelecido � de R$ 20 mil.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Regi�o informou que houve recurso de revista, mas ele n�o prosseguiu, tendo em vista que n�o foi comprovado o pagamento das custas. O homem j� recebeu os seus cr�ditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.


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