
O caso aconteceu em 2018. A inje��o chamada "Vivax" estava sendo aplicada pelo funcion�rio, quando ele escorregou e caiu sob uma das doses. O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberl�ndia, Marco Aur�lio Ferreira Cl�maco dos Santos, condenou a empresa por danos morais.
Durante a argumenta��o do caso, a v�tima disse que as subst�ncias contidas na dose que recebeu causarandanos morais e materiais a ele. Em sua defesa, a empresa contra-argumentou que n�o h� validez no processo, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da v�tima, raz�o pela qual n�o h� que ser responsabilizada.
Danos
Uma per�cia foi chamada para entender o caso. Durante as investiga��es, foi constatado que a inje��o causou danos � sa�de do reclamante, com disfun��o hormonal/metab�lica tempor�ria. Por�m, o m�dico endocrinologista que participou dos estudos do caso concluiu que os n�veis hormonais do ex-empregado j� voltaram ao normal.
Entretanto, mesmo que a sa�de da v�tima j� esteja normal, o juiz concluiu que houve dano moral e material, mesmo que tempor�rio, com base nos autos, em especial a CAT (comunica��o de acidente de trabalho) e o laudo pericial.
Al�m disso, o trabalhador argumentou que n�o recebeu treinamento para exercer aquela fun��o. Os equipamentos de prote��o adequados tamb�m n�o lhe foram oferecidos, tendo em vista que a caneleira fornecida n�o foi suficiente para evitar a perfura��o da agulha.
Riscos da fun��o
Uma testemunha do reclamante acrescentou ainda que nem todas as granjas que a empresa empregadora possui tem a mesma estrutura. “Onde foi realizada a per�cia, o piso era ripado e, onde ocorreu o acidente, o piso era laminado e mais escorregadio e, ap�s o ocorrido, houve uma intensifica��o de cursos e de reuni�es”, disse.
Por isso, o juiz entendeu que o local de trabalho tamb�m oferecia inseguran�as ao profissional. Ainda de acordo com ele, a empresa tem a responsabilidade de fornecer ambiente de trabalho seguro e sadio, adequado � condi��o do trabalhador, n�o podendo imputar ao profissional a culpa pelo ocorrido.
“Ora, ciente do risco, o empregador deveria envidar esfor�os para, tendo em vista as condi��es excepcionais de trabalho de alguns colaboradores, em especial aqueles expostos a riscos, acompanhar rotineiramente as atividades, para n�o permitir o labor em condi��es agravantes, o que n�o fez”, ressaltou.
Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o valor da indeniza��o por danos morais. O processo foi enviado ao TST para an�lise do recurso de revista.