
De acordo com a ex-funcion�ria, a doen�a foi gerada por sucessivas press�es prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho na ag�ncia. Em sua defesa, o empregador alegou que a doen�a que atingiu a trabalhadora n�o possui rela��o com as atividades que ela realizava.
Constatou-se pelo laudo pericial que houve total incapacidade para o trabalho devido � s�ndrome de burnout ocorrida de 5/10/2018 a 5/1/2019. Confrome consta no documento, a trabalhadora n�o se adaptou e ficou esgotada diante do aumento progressivo das atribui��es.
Segundo a ju�za do caso, Fl�via Fonseca Parreira Storti, o pr�prio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu o nexo da doen�a desenvolvida com as atribui��es do cargo ocupado. “Apesar disso, o banco n�o comprovou a ado��o de medidas para auxiliar a ent�o empregada na recupera��o e na promo��o da sa�de”, pontuou.
Diante desse cen�rio, a magistrada aceitou o pedido de indeniza��o por danos morais no valor de R$ 30 mil. O banco entrou com recurso, mas no entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TRT-MG), a decis�o do valor da indeniza��o foi mantida pelos desembargadores. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.