S�o Paulo – A partir desta sexta-feira, o Conselho Federal de Medicina (CFM) passa a permitir que um paciente d� orienta��es ao m�dico sobre tratamentos que n�o queira receber em casos de doen�a terminal ou cr�nico-degenerativa sem mais possibilidades de recupera��o. Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas j� conhecido como testamento vital, trata-se do registro do desejo expresso do paciente em documento, o que permitir� que a equipe que o atende tenha o suporte legal e �tico para cumprir essa orienta��o.
O paciente poder� escolher, por exemplo, se n�o quer procedimentos de ventila��o mec�nica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cir�rgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanima��o na ocorr�ncia de parada cardiorrespirat�ria. Esses detalhes ser�o estabelecidos na rela��o m�dico-paciente, com registro formal em prontu�rio.
O registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feito pelo m�dico assistente em sua ficha m�dica ou no prontu�rio do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. N�o s�o exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o m�dico tem f� p�blica e seus atos t�m efeito legal e jur�dico. O registro em prontu�rio n�o poder� ser cobrado, fazendo parte do atendimento.
O paciente poder� tamb�m registrar sua vontade em cart�rio, mas o documento n�o ser� exigido pelo m�dico. Independentemente da forma – se em cart�rio ou no prontu�rio – essa vontade n�o poder� ser contestada por familiares. O �nico que pode alter�-la � o pr�prio paciente.
“Com a diretiva antecipada de vontade, o m�dico atender� ao desejo de seu paciente. Ser� respeitada a vontade do doente em situa��es em que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, f�teis e in�teis para o prolongamento da vida n�o se justifique eticamente”, afirmou, em nota, o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, em nota publicada pelo conselho. Para o conselho, o testamento viral n�o caracteriza eutan�sia, que � proibida pelo C�digo de �tica M�dica.
Em vigor desde abril de 2010, o c�digo deixa claro que � vedado ao m�dico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal (eutan�sia). Mas, atento ao compromisso humanit�rio e �tico, prev� que nos casos de doen�a incur�vel, de situa��es cl�nicas irrevers�veis e terminais, o m�dico pode oferecer todos os cuidados paliativos dispon�veis e apropriados (ortotan�sia).
