Um passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos ap�s um acidente a�reo ter� de ser indenizado pela companhia TAM. O Superior Tribunal de Justi�a (STJ) rejeitou o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para ajuizamento da a��o.
Ap�s o acidente, o homem passou por uma cirurgia, e durante um ano passou por tratamento e foi dado como curado em fevereiro de 1991. Mas somente quatro anos depois, em 1994, as sequelas se manifestaram e foram confirmadas por exames e laudos m�dicos. A v�tima teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, al�m de ter ficado impossibilitado da pr�tica de atividades esportivas.
Na a��o, o passageiro pedia indeniza��o por danos morais e materiais, por ter sofrido “grave les�o na medula em consequ�ncia de tr�gica aterrissagem da aeronave”. O avi�o pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.
A empresa defendeu-se afirmando que a a��o j� havia prescrito, ou seja, j� havia passado o prazo legal para ajuizamento. No entanto, o relator do recurso, ministro Raul Ara�jo, observou que a data inicial da prescri��o � aquela em que a v�tima tomou conhecimento das sequelas - em 1994.
O magistrado considerou inconclusiva a opini�o t�cnica e determinou a realiza��o de per�cia complementar por um neurologista. O perito concluiu que “as les�es na coluna cervical - artrose cervical - da v�tima decorriam de efeito chicote advindo do acidente a�reo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral”.
Quanto ao c�lculo das indeniza��es, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas – a pens�o e os lucros cessantes foram vinculados ao sal�rio do passageiro; a indeniza��o, � dor moral e ao desgaste psicol�gico do momento do acidente e de suas consequ�ncias.
O STJ, no entanto, desvinculou a indeniza��o do valor do sal�rio m�nimo vigente � �poca. O ministro relator destacou precedentes quanto � impossibilidade de utiliza��o do sal�rio m�nimo como indexador para atualiza��o do valor devido, por expressa veda��o constitucional. Fazendo a convers�o, a indeniza��o seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de corre��o monet�ria e de juros morat�rios. De acordo com o ministro, o valor pode chegar, hoje, a R$ 116 mil.
Ap�s o acidente, o homem passou por uma cirurgia, e durante um ano passou por tratamento e foi dado como curado em fevereiro de 1991. Mas somente quatro anos depois, em 1994, as sequelas se manifestaram e foram confirmadas por exames e laudos m�dicos. A v�tima teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, al�m de ter ficado impossibilitado da pr�tica de atividades esportivas.
Na a��o, o passageiro pedia indeniza��o por danos morais e materiais, por ter sofrido “grave les�o na medula em consequ�ncia de tr�gica aterrissagem da aeronave”. O avi�o pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.
A empresa defendeu-se afirmando que a a��o j� havia prescrito, ou seja, j� havia passado o prazo legal para ajuizamento. No entanto, o relator do recurso, ministro Raul Ara�jo, observou que a data inicial da prescri��o � aquela em que a v�tima tomou conhecimento das sequelas - em 1994.
O magistrado considerou inconclusiva a opini�o t�cnica e determinou a realiza��o de per�cia complementar por um neurologista. O perito concluiu que “as les�es na coluna cervical - artrose cervical - da v�tima decorriam de efeito chicote advindo do acidente a�reo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral”.
Quanto ao c�lculo das indeniza��es, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas – a pens�o e os lucros cessantes foram vinculados ao sal�rio do passageiro; a indeniza��o, � dor moral e ao desgaste psicol�gico do momento do acidente e de suas consequ�ncias.
O STJ, no entanto, desvinculou a indeniza��o do valor do sal�rio m�nimo vigente � �poca. O ministro relator destacou precedentes quanto � impossibilidade de utiliza��o do sal�rio m�nimo como indexador para atualiza��o do valor devido, por expressa veda��o constitucional. Fazendo a convers�o, a indeniza��o seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de corre��o monet�ria e de juros morat�rios. De acordo com o ministro, o valor pode chegar, hoje, a R$ 116 mil.
Com informa��es do STJ