(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Temer d� indulto �s mulheres por Dia das M�es


postado em 14/04/2017 09:25

S�o Paulo, 14 - O presidente Michel Temer concedeu indulto especial e comuta��o de penas �s mulheres presas pelo Dia das M�es. O peemedebista decretou que a clem�ncia ser� dada �s detentas, nacionais ou estrangeiras, que, at� o dia 14 de maio, n�o estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela pr�tica de outro crime cometido mediante viol�ncia ou grave amea�a e n�o tenham sido punidas por falta grave, entre outras condi��es.

A seguir, a �ntegra do indulto de Temer:

O presidente da Rep�blica, no exerc�cio da compet�ncia privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constitui��o, com vistas � implementa��o de melhorias no sistema penitenci�rio brasileiro e � promo��o de melhores condi��es de vida e da reinser��o social �s mulheres presas,

DECRETA:

Art. 1� O indulto especial ser� concedido �s mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, at� o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

I - n�o estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela pr�tica de outro crime cometido mediante viol�ncia ou grave amea�a;

II - n�o tenham sido punidas com a pr�tica de falta grave; e

III - se enquadrem, no m�nimo, em uma das seguintes hip�teses:

a) m�es condenadas � pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem viol�ncia ou grave amea�a, que possuam filhos, nascidos ou n�o dentro do sistema penitenci�rio brasileiro, de at� doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com defici�ncia, nos termos da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Defici�ncia, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

b) av�s condenadas � pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem viol�ncia ou grave amea�a, que possuam netos de at� doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com defici�ncia que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

c) mulheres condenadas � pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem viol�ncia ou grave amea�a, que tenham completado sessenta anos de idade ou que n�o tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

d) mulheres condenadas por crime praticado sem viol�ncia ou grave amea�a, que sejam consideradas pessoa com defici�ncia, nos termos do art. 2� do Estatuto da Pessoa com Defici�ncia;

e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas � pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condi��o por laudo m�dico emitido por profissional designado pelo ju�zo competente;

f) mulheres condenadas � pena privativa de liberdade n�o superior a oito anos, pela pr�tica do crime previsto no art. 33, da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a senten�a houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a n�o dedica��o �s atividades criminosas e a n�o integra��o de organiza��o criminosa, tendo sido aplicado, em consequ�ncia, o redutor previsto no � 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;

g) mulheres condenadas � pena privativa de liberdade n�o superior a oito anos por crime praticado sem viol�ncia ou grave amea�a, desde que cumprido um quarto da pena, se n�o reincidentes; ou

h) mulheres condenadas � pena privativa de liberdade n�o superior a oito anos por crime praticado sem viol�ncia ou grave amea�a, desde que cumprido um ter�o da pena, se reincidentes.

Art. 2� A comuta��o da pena privativa de liberdade ser� concedida �s mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes propor��es:

I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas � san��o privativa de liberdade n�o superior a oito anos de reclus�o por crime cometido sem viol�ncia ou grave amea�a, desde que cumprido um ter�o da pena at� 14 de maio de 2017;

II - em dois ter�os, se n�o reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem viol�ncia ou grave amea�a e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com defici�ncia ou portador de doen�a cr�nica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena at� 14 de maio de 2017; e

III - � metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem viol�ncia ou grave amea�a e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com defici�ncia ou portador de doen�a cr�nica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena at� 14 de maio de 2017.

Par�grafo �nico. Caber� ao juiz competente ajustar a execu��o aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal, e proceder � convers�o da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cab�vel.

Art. 3� A autoridade que detiver a cust�dia das mulheres presas e os �rg�os de execu��o previstos no art. 61 da Lei de Execu��o Penal, dever�o encaminhar ao ju�zo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela al�nea �f� do inciso I do caput do art. 4� da Lei n� 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfa�am os requisitos necess�rios para a concess�o dos benef�cios previstos neste Decreto.

� 1� O procedimento previsto no caput ser� iniciado de of�cio, entretanto, admite-se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu c�njuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do m�dico que assista a mulher presa.

� 2� O ju�zo da execu��o proferir� decis�o para conceder ou n�o o benef�cio, ouvidos a defesa da benefici�ria e o Minist�rio P�blico.

� 3� Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poder�o organizar mutir�es, desde que cumprido o prazo de noventa dias para an�lise dos pedidos formulados, que ter�o tramita��o preferencial sobre outros incidentes comuns.

� 4� Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concess�o dos benef�cios contemplados neste Decreto nos casos em que a senten�a condenat�ria tenha transitado em julgado para a acusa��o.

Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 12 de abril de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

Michel Temer

Osmar Serraglio

Luislinda Dias de Valois Santos


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)