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Estado de Minas

STJ determina mea��o de pr�mio de loteria ganho por sexagen�rio em uni�o est�vel


postado em 26/10/2017 15:13

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi�a confirmaram decis�o que determinou a mea��o de pr�mio de loteria recebido por um sexagen�rio que vivia sob uni�o est�vel. Em rela��o � divis�o dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esfor�o comum para sua aquisi��o.

As informa��es foram divulgadas no site do STJ.

A senten�a tamb�m havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprova��o do esfor�o comum, mas deixou de dividir o pr�mio da loteria por entender n�o ser poss�vel a comprova��o de que o valor recebido foi �produto da concorr�ncia de esfor�os�.

Senten�a reformada. Em segundo grau, foi determinada tanto a partilha do pr�mio como tamb�m de todos os bens adquiridos durante a conviv�ncia do casal. A comprova��o do esfor�o comum foi considerada desnecess�ria.

O ac�rd�o reconheceu que o fato de o homem contar com mais de 60 anos de idade, ao tempo em que foi estabelecida a uni�o est�vel, impunha a fixa��o do regime de separa��o obrigat�ria de bens, conforme estabelecia o C�digo Civil de 1916, aplicado ao caso.

No entanto, para o tribunal de origem, a contribui��o para o patrim�nio formado durante a uni�o deveria ser ponderada, uma vez que a conviv�ncia j� seria prova de coopera��o dos c�njuges.

Em rela��o ao pr�mio de loteria, o ac�rd�o aplicou o artigo 1.660 do C�digo Civil de 2002, que estabelece que entram na comunh�o �os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior�.

Diverg�ncia parcial. No STJ, o relator, ministro Lu�s Felipe Salom�o, divergiu parcialmente do entendimento aplicado.

Em rela��o � presun��o de esfor�o comum na aquisi��o do patrim�nio, o ministro destacou entendimento pacificado pela Segunda Se��o do STJ de que os bens amealhados no per�odo anterior � vig�ncia da Lei 9.278/96, que tornou poss�vel a presun��o relativa de esfor�o comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esfor�o comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jur�dico vigente no per�odo da respectiva aquisi��o.

Para Salom�o, o disposto na norma tamb�m n�o poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/96 trata de regra espec�fica para os casos de uni�o est�vel, e n�o de separa��o obrigat�ria de bens, imposta ao caso apreciado.

"N�o caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5�, contempla presun��o de que os bens adquiridos durante a uni�o est�vel s�o fruto do trabalho e da colabora��o comum, porquanto tal presun��o, por �bvio, somente tem aplicabilidade em caso de incid�ncia do regime pr�prio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por for�a do artigo 258, par�grafo �nico, inciso II, do C�digo Civil de 1916", explicou o ministro.

Com esse entendimento, o ministro Salom�o restabeleceu a decis�o de primeiro grau para que a ex-companheira s� fa�a jus aos bens adquiridos durante a uni�o est�vel, desde que comprovado o esfor�o comum.

Pr�mio

Em rela��o ao pr�mio de loteria, o ministro entendeu acertada a decis�o de segundo grau. "Fica mantido o ac�rd�o recorrido no que toca ao dever de mea��o do pr�mio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, j� que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferi��o de esfor�o de cada um", anotou o relator.

Lu�s Felipe Salom�o considerou ainda que a partilha do valor ganho "n�o ofende a prote��o que a norma quis conferir aos sexagen�rios, uma vez que os ganhos ocorreram durante a uni�o, n�o havendo falar em matrim�nio realizado por interesse ou em uni�o meramente especulativa".

(Luiz Vassallo)


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